TJMA - 0807132-92.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:53
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:53
Decorrido prazo de SNP CLUBE E RECREACAO LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:55
Juntada de petição
-
05/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 06:12
Decorrido prazo de SNP CLUBE E RECREACAO LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:35
Juntada de petição
-
11/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de SNP CLUBE E RECREACAO LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de SNP CLUBE E RECREACAO LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0807132-92.2018.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 23/02/2018 Valor da causa: R$ 47.270,11 Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado: SNP CLUBE E RECREACAO LTDA - ME Advogado: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110, FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES - MA14801 DECISÃO JUDICIAL 1.
Da indisponibilidade dos ativos financeiros.
Determino, com fundamento no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, que elenca dinheiro como prioridade para penhora, a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em nome do(s) executado(s), mediante o bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito (CPC, artigo 854).
Determino, desde logo, o desbloqueio de eventuais valores excedentes ao valor da dívida (CPC, artigo 854, parágrafo 1º), bem como de valores impenhoráveis (CPC, art.833 c/c REsp 1812780/SC) ou valores irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais.
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão (CPC, artigo 854, §§ 2ºe 3º).
Na hipótese de não manifestação a importância bloqueada deverá ser convertida em penhora (CPC, artigo 854,§ 5º).
Convertida em penhora a indisponibilidade de numerário bloqueado, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem embargos (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 2.
Do bloqueio judicial de veículos.
Em caso de impossibilidade do bloqueio de ativos financeiros, determino seja realizado, via Sistema RENAJUD, bloqueio de veículos registrados em nome do(s) Executado(s).
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se, com o prazo de 15 (quinze) dias, o representante da Fazenda Pública, bem como executado(s) e/ou corresponsável(is), para manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão.
Na hipótese de não manifestação das partes, determino seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) bloqueado(s), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme artigo 7º, incisos II, III, IV e V, da Lei 6830/80.
Uma vez efetivada a penhora, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 3.
Da hipótese de não localização de valores e de veículos.
Caso inexitosas as diligências, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado susceptíveis de penhora. 4.
Demais determinações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de setembro de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
14/04/2023 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 21:48
Juntada de petição
-
31/03/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:25
Juntada de petição
-
25/05/2020 11:40
Juntada de Mandado
-
16/04/2020 22:58
Juntada de Ato ordinatório
-
08/05/2019 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2018 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2018 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2018 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800967-94.2023.8.10.0052
Silas Ramos Moraes
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 16:43
Processo nº 0000731-70.2016.8.10.0037
Sipriana Teixeira de Sousa Andrade
Aurenice Silva Barros
Advogado: Jose Joaquim da Silva Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2016 00:00
Processo nº 0800767-72.2023.8.10.0057
Jose Cardoso
Banco Bmg SA
Advogado: Karynelle Goncalves Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 19:02
Processo nº 0800339-11.2023.8.10.0148
Teresinha Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maycon Campelo Monte Palma
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 10:56
Processo nº 0801199-35.2016.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Maria Ariadine Bacelar de Castro
Advogado: Josielton Cunha Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2016 00:09