TJMA - 0800377-23.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 09:14
Juntada de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800377-23.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: JEOVALDO DUARTE DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 Promovido: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com danos morais e materiais movida por JEOVALDO DUARTE DA CUNHA contra PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a pretender o cancelamento de empréstimo feito sobre seu beneficio do INSS, a devolução em dobro das parcelas e reparação pelo dano moral sofrido.
Pois bem.
Não obstante o processo tenha prosseguido até a fase instrutória, entendo que carece de competência este juízo para o seu julgamento, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda. É que, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.099/95, "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso em comento, o(a) autor(a) JEOVALDO DUARTE DA CUNHA declara em sua inicial que “ é portador de Esquizofrenia hebefrênica, CID F20.1, conforme declaração e laudo em anexo, não dispõe de condições e disponibilidade para participar ativamente de determinados atos da vida Civil, nestes termos se enquadra na hipótese prevista no artigo 4º, inciso III, do Código Civil”, estando, inclusive, representado em juízo por seu curador JOSIVALDO DUARTE DA CUNHA.
Ademais, o art. 51, II, do mesmo diploma, esclarece que o processo deverá ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei.
Desse modo, é irrefutável a incompetência absoluta deste Juízo para decidir sobre a matéria, diante da presença de incapaz em um dos polos da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA.
INCAPAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95.
Sendo esta a hipótese nos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da incompetência do Juizado Especial. 2.
Essa conclusão em nada é alterada pela norma contida no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, ao referir-se à pessoa natural, pois a inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a germinação de novo procedimento, sendo aplicável a Lei nº 9.099/95 de forma subsidiária, conforme previsto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Assim, "Conquanto o novo instrumento legislativo, ao delimitar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública sob o critério das pessoas que podem nele litigar, não tenha consignado nenhuma ressalva de que não podem ser partes nas ações nele aviadas o incapaz (art. 5º), a regra inserta no artigo 8º do diploma originário - Lei nº 9.099/95 - perdura incólume, obstando que a ação cujo um dos pólos seja integrada por incapaz seja nele processada, ensejando que lhe seja assegurado trânsito no Juízo Fazendário ao qual fora originariamente distribuída, competindo-lhe, inclusive, aferir se efetivamente está municiado de jurisdição para processá-la sob o critério ex ratione personae." (CCP 2011.00.2.005313-8, Rel.
Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Câmara Cível). 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 4.1.
A exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL (Acórdão 569181, 20110111275677ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/2/2012, publicado no DJE: 5/3/2012.
Pág.: 211).
Disponível em: Acesso em: 03 ago 2021. (g.n.) Diante disso, a extinção do processo sem solução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 8º c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, de ofício, reconheço a incompetência absoluta no tocante ao rito do juizado especial cível para o processamento da causa e extingo o processo, sem solução do mérito, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) - 
                                            
31/05/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/05/2023 13:34
Juntada de petição
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17/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:37
Juntada de petição
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09/05/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 04:10
Decorrido prazo de JONAS COELHO LIMA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 22:06
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800377-23.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: JEOVALDO DUARTE DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 Promovido: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 09/05/2023, às 10h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. - 
                                            
31/03/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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