TJMA - 0805924-03.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2023 06:49
Decorrido prazo de Des. Kleber Costa Carvalho em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:49
Decorrido prazo de CLAUDIO REZENDE DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/03/2023 04:27
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0805924-03.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: CLAUDIO REZENDE DOS SANTOS ADVOGADO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB/MA 11681-A AUTORIDADE IMPETRADA: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Claudio Rezende dos Santos contra ato praticado pelo desembargador Kleber Carvalho Costa no Proc. nº. 0804965-32.2023.8.10.0000.
Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto naqueles autos.
Logo após o protocolo da inicial, o impetrante apresentou pedido de desistência (ID 24511474). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de ser lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
Posto isso, HOMOLOGO a desistência requerida pelo impetrante e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado e, lançada a respectiva certidão, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/03/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:12
Homologada a Desistência do Recurso
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25/03/2023 11:17
Juntada de petição
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25/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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