TJMA - 0800332-51.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOMAR BARBOSA DA SILVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
22/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:03
Juntada de despacho
-
09/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/07/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:20
Juntada de termo
-
26/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:46
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:29
Juntada de apelação
-
26/05/2024 19:29
Juntada de petição
-
06/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 21:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:27
Juntada de termo
-
19/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 06:56
Decorrido prazo de DIOMAR BARBOSA DA SILVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO: 0800332-51.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMAR BARBOSA DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação ID 96776127, no prazo de 15 dias..
Parnarama/MA, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
22/11/2023 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 21:47
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2023 22:31
Juntada de protocolo
-
08/08/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2023 20:02
Juntada de contestação
-
19/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:09
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DIOMAR BARBOSA DA SILVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:39
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800332-51.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMAR BARBOSA DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 04/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/04/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:48
Juntada de petição
-
26/01/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800869-81.2023.8.10.0029
Teresa da Silva Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2023 22:28
Processo nº 0002016-43.2016.8.10.0120
Alisson Renan Martins Lopes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Clarissa de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2016 00:00
Processo nº 0805153-25.2023.8.10.0000
Maria das Neves Rocha Falcao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Edson Correa da Fonseca Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 17:18
Processo nº 0800027-85.2023.8.10.0099
Luiz Aparecido Pereira dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2023 17:51
Processo nº 0008904-36.2012.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
S Correa Cirurgia e Traumotologia Bucoma...
Advogado: Matheus Oliveira Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2012 00:00