TJMA - 0815286-02.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:40
Baixa Definitiva
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27/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/02/2024 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2024 08:26
Juntada de petição
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MAURO ROMERO ABREU SOUSA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815286-02.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR APELADO: MAURO ROMERO ABREU SOUSA JÚNIOR ADVOGADO: FERNANDO GOMES FERREIRA DE ARAÚJO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO QUE ATACA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Se o recurso interposto revelar-se inadmissível pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe os artigos 932, III, do Código de Processo Civil.
II. É incabível agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.
Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática.
III.
Não conhecimento.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão colegiada da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Maranhão, que não conheceu da apelação por ele interposto.
A pretensão autoral originária do autor é prosseguir no certame do concurso para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Maranhão, sendo convocado para o curso de formação, na condição de cotista ou não ser eliminado do concurso figurando na lista de ampla concorrência para que possa prosseguir nas demais fases do certame.
Sobreveio sentença, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o autor figure no sistema de ampla concorrência do cargo de soldado do quadro de praça policial do certame por demonstrar ter obtido pontuação suficiente para tanto.
O Estado do Maranhão interpôs Apelação, não provida pela decisão colegiada da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Maranhão, me manteve em todos os seus termos a decisão do juízo a quo.
Novamente irresignado, o Ente Público interpõe agravo interno, repetindo as mesmas razões, ressaltando a necessidade de punição para a apresentação de autodeclaração de negro destituída de verdade, logo, há burla ao concurso público.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo interno, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Se o recurso interposto revelar-se inadmissível pode o relator apreciá-lo monocraticamente, a teor do que dispõe os artigos 932, III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão monocrática do relator.
Dispõe o citado dispositivo legal: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º.
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º.
O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nesse mesmo sentido é a redação do art. 641 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão RITJMA.
Logo, não há que se falar em interposição de agravo interno, haja vista que a decisão ora impugnada foi prolatada pelo órgão colegiado, que mesmo não conhecendo o agravo interno anteriormente interposto, considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores, nos exatos termos do art. 643, § 3º, do RITJMA.
A propósito: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º.
Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
In casu, Regivan Santos Costa interpôs agravo interno em face de decisão colegiada.
Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI 13.015/2014.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO.
NÃO CABIMENTO. É incabível agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.
Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática (art. 265 do RITST).
Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
Inteligência da OJ 412 da SBDI-1/TST.
Agravo interno não conhecido. (TST.
AG 9089520145050133. 2ª Turma.
Minª Maria Helena Mallmann.
DJe: 05/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
PIS/COFINS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PELO COLEGIADO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I - Trata-se de recurso especial contra acórdão em que se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integracao Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A parte agravante dirige sua irresignação contra acórdão desta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu anterior recurso de agravo interno, interposto pela mesma parte.
III - Essa interposição, todavia, constitui erro grosseiro, pois o agravo regimental/interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer um dos órgãos colegiados desta Corte.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AgInt no RMS 59.299/SP, Rel.
Ministro Og Fernades, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; AgInt no REsp 1814143/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.470.187/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
IV - Ademais, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal exatamente por se tratar de erro grosseiro, situação que torna incabível a tentativa de reforma da decisão colegiada de fls. 469 - 474 pela via utilizada pelo ora agravante.
V - Agravo interno não conhecido (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1541567/PR. 2ª Turma.
Min.
Francisco Falcão.
DJe 20/05/2020).
Ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, porquanto incabível contra decisão colegiada.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A12 -
29/11/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE)
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18/07/2023 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MAURO ROMERO ABREU SOUSA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 19:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 15:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MAURO ROMERO ABREU SOUSA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 04:42
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815286-02.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: RENATA BESSA DA SILVA APELADO: MAURO ROMERO ABREU SOUSA JÚNIOR ADVOGADO: FERNANDO GOMES FERREIRA DE ARAÚJO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
NÃO CONHECIMENTO DA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO AVALIADORA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REMANEJO/REALOCAÇÃO PARA MODALIDADE AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
I.
O simples fato da comissão verificadora de autodeclaração não ter considerada o candidato negro, por não ter verificado os critérios fenótipos, não é razão suficiente para a desclassificação, uma vez que há possibilidade de remanejo para a ampla concorrência.
II.
O candidato que se autodeclara negro para fins de concorrer as vagas destinadas a essa modalidade e for desclassificado na comissão avaliativa, só será desclassificado do certame se a sua pontuação não for suficiente para aprovação na modalidade ampla concorrência ou se houver algum ilícito em sua declaração.
III.
Apelação cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0815286-02.2018.8.10.0001, em que figuram como Recorrentes e Recorrido os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 30 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deu parcial provimento aos pedidos autorais.
Decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória, em face de ESTADO DO MARANHÃO E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por conta de decisão de primeiro grau que denegou o pedido para que candidato seguisse o rito normal do concurso público, visto que foi impedido de segui-lo na etapa de verificação de candidatos que se autodeclararam negros para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Maranhão.
O Apelado alega que foi aprovado em todas as etapas da primeira fase do concurso, obtendo coeficiente para aprovação na modalidade de vagas destinadas às cotas para negros e pardos, a qual se inscreveu, como, também, para a de ampla concorrência, tendo atingido 89 (oitenta e nove) pontos na prova objetiva.
Informa, ainda, que a última candidata aprovada na modalidade ampla concorrência obteve 61 (sessenta e um) pontos.
Apesar da pontuação obtida pelo autor, ora apelado, quando divulgado o resultado final da primeira etapa, intitulado como “Resultados finais nos exames médicos e odontológicos, no teste de aptidão física, no exame psicotécnico, bem como no procedimento de verificação dos candidatos que se autodeclararam negros”, publicado no dia 23 de março de 2018, o seu nome não constava em nenhuma das listas dos candidatos convocados para a etapa seguinte.
Ressalta que a banca organizadora alegou que não teriam sido cumpridas as exigências previstas para a candidatura por via de cota racial.
Entretanto, não remanejou o agravante para as vagas de ampla concorrência, haja vista que seria um mecanismo possível e que se encontra expressamente previsto no edital do certame.
A parte autora diz não haver justificativa para que o seja eliminado do concurso, pois ainda que não seja considerada negro ou pardo para fins de concorrer por esta cota, possui pontuação suficiente para ser aprovado para a etapa seguinte na modalidade de ampla concorrência.
E, com base nisso, é injustificável a exclusão do seu nome da lista dos aprovados para a segunda etapa do concurso, qual seja, o curso de formação.
Foi concedido o benefício da assistência judiciária, pela simples afirmação da parte de que não dispõe de meios para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme o art. 98 do CPC.
Ademais, foi deferido parcialmente o pedido liminar por este juízo, de forma a determinar que, caso tenha pontuação suficiente, o agravante seja convocado a participar do curso de formação.
Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs apelação e em suas razões recursais alega que o ato administrativo impugnado está em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia e com o princípio da vinculação ao edital.
Requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Contudo, o recorrente sequer combate os argumentos trazidos à baila em decisão liminar proferida por este juízo, isto é, não cita sobre a possibilidade de os candidatos do concurso serem realocados às vagas destinadas à ampla concorrência a depender de sua pontuação, previsão expressa no Edital.
Sobre isso, apenas diz que acredita que deve haver uma punição para a apresentação de autodeclaração destituída de verdade, pois, estando certos de que quando verificada a ausência de verdade em suas autodeclarações, permaneceriam no certame – migrando para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público no seu parecer conclusivo opinou pela procedência da ação para que o candidato prossiga no certame na condição de cotista às vagas reservadas aos candidatos negros e, prossiga nas demais etapas, caso aprovado, ou caso seja improcedente o pedido principal, manifesta-se pela procedência do pedido alternativo para que o demandante não seja eliminado do concurso e passe a concorrer as vagas destinadas a ampla concorrência.
Pede pelo conhecimento e não provimento do recurso. (id.
Num. 10773451 - Pág. 4) É o relatório.
VOTO De antemão, conheço do recurso pois cumpridos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
In casu, requer o autor prosseguir no certame, sendo convocado para o curso de formação, na condição de cotista ou não ser eliminado do concurso figurando na lista de ampla concorrência para que possa prosseguir nas demais fases do certame.
A decisão liminar de primeiro grau negou o direito do autor sob alegação de que não estariam presentes os requisitos necessário para a concessão de medida liminar.
Em decisão de agravo de instrumento foi deferida à medida liminar, oportuno destacar que a concessão desta teve por fim evitar o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição.
Em verdade o Edital nº 01/2017 – PMMA estabeleceu de antemão as regras do procedimento de verificação da autodeclaração.
Acrescento que é sabido que o edital é a lei interna do concurso público, por conseguinte, tendo a inaptidão do autor se dado com base nas previsões contidas no ato convocatório, ao qual foi dada ampla publicidade, não há que se cogitar em ilegalidade.
O Edital nº. 01/2017 – PMMA quanto a investigação social estabelece que: “5.2.8 DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. 5.2.8.1 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos, obrigatoriamente antes da homologação do resultado no concurso, ao procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, de responsabilidade da SEGEP/MA, com apoio logístico do Cebraspe. 5.2.8.2 Para o procedimento de verificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão avaliadora. 5.2.8.2.1 A comissão avaliadora será composta da seguinte forma: a) um antropólogo ou sociólogo indicado pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA); b) um antropólogo ou sociólogo indicado pela Secretaria de Estado da Igualdade Racial; c) um antropólogo ou sociólogo indicado pelo Conselho Estadual da Igualdade Racial. 5.2.8.3 Durante o procedimento de verificação, o candidato deverá responder às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora. 5.2.8.4 O procedimento de verificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da banca examinadora. 5.2.8.5 A avaliação da comissão considerará o fenótipo do candidato. 5.2.8.5.1 Será considerado negro o candidato que assim for considerado como tal por pelo menos um dos membros da comissão avaliadora. 5.2.8.6 Será eliminado do concurso o candidato que: a) não for considerado pela comissão avaliadora como negro; b) se recusar a ser filmado, não responder às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora ou não se submeter ao procedimento de verificação; c) prestar declaração falsa”.
Ademais, o Direito Administrativo moderno adota a teoria dos motivos determinantes, de modo que, quando a Administração Pública indica os motivos que a levaram a praticar determinado ato, estes passam a vincular a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.
Em razão disso, desconstituir o ato de inaptidão seria assegurar ao candidato o direito de ingresso em fase posterior, o que implicaria em clara violação ao princípio da isonomia e caracterizaria indevida interferência do Judiciário em matéria administrativa, qual se encontra sob a alçada do setor do concurso especializado no tema, gozando os seus atos das presunções iuris tantum de legitimidade e legalidade, presunções estas que a parte autora não conseguiu desconstituir nos autos.
Lado outro, quanto ao pleito alternativo de figurar na lista de ampla concorrência para que possa prosseguir nas demais fases do certame observo, com base no relatório do candidato ( id Num. 7806034 - Pág. 1) que o autor obteve nota 89, classificação 37, alcançando pontuação suficiente ser inserido na lista de ampla concorrência.
Logo, quando considerado não apto a concorrer na condição de cotista, deveria ter sido incluído na lista geral, e não ter sido excluído totalmente do certame.
Como já mencionado, insurge-se o apelado contra o ato que o eliminou de fase seguinte de concurso público, qual seja, Curso de Formação para o Cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial, sob justifica de que não se encaixava na condição de negro ou pardo – fundamento que merece reforma, já que o candidato obteve pontuação suficiente para ser aprovado no exame em ampla concorrência.
O edital (Edital n° 01/2017) do concurso traz a possibilidade de que aconteça a mudança de “categoria” caso a pontuação seja alcançada.
Senão vejamos: 5.2.8.9 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 5.2.8.10 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros.
Neste contexto, o autor, não pode ser sumariamente eliminado do concurso deixando de participar das demais etapas do certame.
Ademais, importa destacar que o requisito de probabilidade do direito decorre da pontuação obtida pelo candidato, capaz de lhe assegurar classificação até mesmo na lista de ampla concorrência, devidamente comprovada pelo documento anexado (ID Num. 7806034 - Pág. 1 ) A jurisprudência pátria segue na mesma esteira do posicionamento aqui adotado: DESTINADAS A NEGROS E PARDOS.
COMISSÃO DO CONCURSO.
VERIFICAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DE CANDIDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA).
AUSÊNCIA DE FALSIDADE NA DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
LEI Nº. 12.990 /2014.
REALOCAÇÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu a tutela de urgência requestada com o escopo de assegurar a inclusão do autor na listagem de classificação destinada aos candidatos de ampla concorrência, de acordo com a nota obtida no certame para o concurso. 2.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, nos termos do que dispõe o art. 3º , da Lei nº. 12.990 /2014.
De acordo com art. 2º e parágrafo único da supracitada Lei, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público.
Todavia, na hipótese de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3.
Na espécie, o instrumento editalício, ao afastar o agravado simplesmente por não ser considerado negro pela comissão do concurso, extrapolou os limites delineados na Lei nº. 12.990 /2014, já que essa prevê como hipótese de exclusão do candidato - concorrente às cotas destinadas aos negros e pardos - apenas se constatada a apresentação de declaração falsa. 4.
Caso em que as fotografias colacionadas e o laudo médico - atestando que a cor de pele do agravado apresenta fotótipo IV, na escala de Fitzpactrick (pessoas de pele preta) - indicam a ausência de má-fé, falsidade ou fraude na declaração apresentada pelo candidato. 5.
Ausente o objetivo espúrio de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo – que deve ser apurado em procedimento administrativo que assegure ao candidato o contraditório e a ampla defesa – nãoo se justifica a eliminação precoce do certame, devendo o agravado figurar na lista de ampla concorrênciqa. 6.
Agravo de Instrumentoo improvido. (TRF-5-AG: 08095467420174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de julgamento: 16/03/2018, 4ª Turma) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
LEI N. 12.990/2014.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA.
FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ.
REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
A penalidade de eliminação do concurso público prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 12.990 /14, em caso de constatação de falsidade na autodeclaração de preto/pardo, tem como objetivo coibir atos fraudulentos de candidatos que buscam se beneficiar da política de cotas raciais indevidamente. 2.
O fato de a candidata ter ingressado anteriormente em universidade federal pública pelo sistema de cotas raciais, bem como pelo fato de ser filha de mulher negra, gera a expectativa legítima de fazer jus à política cotista, de modo que não pode ser inferida sua má-fé, para fins de eliminação do certame. 3.
Não constatado o objetivo espúrio de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negra/parda, não se justifica a eliminação do certame, devendo a candidata figurar na lista de ampla concorrência, caso a nota obtida lhe permita. 4.
Constatada a sucumbência parcial, os ônus dela decorrentes devem ser suportados proporcionalmente pelas partes, nos termos do artigo 86 do CPC/2015 . 5.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJ-DF 20.***.***/3400-34 DF 0008837-16.2016./.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de julgamento: 24/05/2017, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 16/06/2017) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO REGIME DE COTAS.
NÃO ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
DIREITO À DISPUTA DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à realização da matrícula da autora no curso de Matemática, da Universidade Federal de Alagoas, quer seja como cotista racial ou com o deslocamento para o grupo de ampla concorrência.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que é pessoa integrante do grupo negro, na cor parda, conforme sua autodeclaração e suas características fenotípicas, apresentando cabelo grosso e nariz arredondado e largo.
Sustenta que a decisão da Comissão de Verificação fora pautada por puro subjetivismo, pois não explicou os motivos determinantes do ato administrativo.
Cito o art. 2º da Lei 12.990/2014.
Requer a concessão da tutela antecipada, para que sejam suspensos o efeitos do ato de indeferimento de sua matrícula no curso de Matemática da UFAL, determinando-se desde logo que procedam à matrícula nas vagas reservadas à demanda 4 do sistema de cotas na próxima turma com início no 2º semestre do ano letivo de 2019.
Subsidiariamente, caso seja indeferido o pedido de matrícula, na opção de cotas, pede que esta seja remanejada para a ampla concorrência, sendo autorizada a comparecer às aulas e realizar as avaliações.
Cuida-se de caso em que a agravante foi aprovada para o curso de Matemática-Licenciatura, da Universidade Federal de Alagoas – UFAL, para a vaga de cota social.
Na fase presencial de aferição da veracidade das informações contidas na autodeclaração racial, perante a Comissão de Heteroidentificação, a candidata teve indeferida a sua condição de parda, o que ensejou a sua eliminação total do concurso.
Embora a Comissão Avaliadora tenha considerado que a agravante não possuía as características fenotípicas exigidas no edital para enquadrá-la como pessoa negra (preta ou parda), esta decisão não pode ter o condão de eliminá-la do certame como um todo, mas tão só da lista destinada aos cotistas.
Este Órgão Julgador tem o posicionamento consolidado de que se o candidato possuir nota suficiente para a sua aprovação no número de vagas da ampla concorrência, não há falar em sua eliminação do certame.
Precedente: PROCESSO: 08038598720154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 16/09/2015.
PUBLICAÇÃO: Agravo de instrumento parcialmente provido, para atender ao pedido subsidiário, a fim de que o agravante concorra às vagas destinadas à ampla concorrência. (TRF-5-AG: 08108998120194050000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 21/11/2019, 2ª Turma).
Independentemente de qual fase esteja o certame, a eliminação automática do autor, sem levar em consideração o seu direito a ser incluído na ampla concorrência, não se coaduna com as disposições que emanam dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalto que a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de concurso público restringe-se ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o norteia.
Portanto, verificada a prática de irregularidade na aplicação do direito cabe a intervenção do Judiciário para sanar a ilegalidade apontada, o que ocorreu no caso concreto.
Isto posto, mantendo a sentença em todos os seus termos, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente recurso. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R -
31/03/2023 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 18:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
30/03/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 08:58
Juntada de parecer do ministério público
-
21/03/2023 07:40
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES FERREIRA DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2023 10:51
Juntada de petição
-
01/03/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/02/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2021 13:04
Juntada de parecer do ministério público
-
24/05/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:07
Juntada de petição
-
07/11/2020 00:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:23
Decorrido prazo de MAURO ROMERO ABREU SOUSA JUNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2020
-
13/10/2020 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2020 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2020 09:08
Recebidos os autos
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13/10/2020 09:07
Juntada de documento
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13/10/2020 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/10/2020 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2020 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2020 14:49
Recebidos os autos
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09/09/2020 14:49
Conclusos para decisão
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09/09/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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