TJMA - 0819260-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:00
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:22
Juntada de malote digital
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03/11/2023 08:59
Decorrido prazo de M.I. MONTREAL INFORMATICA S.A em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:47
Juntada de petição
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11/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819260-71.2023.8.10.0001 AUTOR: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RENATO LUIZ FAUSTINO DE PAULA - RJ095103 REQUERIDO: CHEFE DA CONTROLADORIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.
I.
MONTREAL INFORMATICA S.
A. contra ato dito ilegal praticado pelo CHEFE DA CONTROLADORIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que seja declarada a ilegalidade da decisão proferida pela autoridade coatora que impediu a impetrante de participar do processo de credenciamento perante o DETRAN/MA, por intempestividade, com base na Portaria nº 1.435/19, Processo nº 0080042/2020 – DETRAN/MA.
Alega a impetrante que em 02/01/2020, o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN publicou a Portaria nº 1.435/19, Processo 0080042/2020 – DETRAN/MA, que dispõe sobre os procedimentos para o lançamento de dados de registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão de dados inerentes à atividade no âmbito do Estado do Maranhão.
Relata que em 25/10/2022, apresentou requerimento administrativo mediante apresentação dos documentos exigidos no artigo 15 da Portaria nº 1.435/19, porém teve seu pleito indeferido, sob a alegação de intempestividade, com base no artigo 17 da referida portaria, por ter sido protocolado após 17/06/2020.
Informa que o artigo 17 estabelece um exíguo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação, para que as empresas interessadas na prestação do serviço apresentassem suas documentações e iniciassem seus processos de credenciamento junto ao órgão.
Aduz que tal prazo é desarrazoado, pois impede a impetrante de participar do processo de credenciamento para a prestação do serviço, em que pese cumprir os demais requisitos técnicos.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi indeferida, id. 89622544.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810225-90.2023.8.10.0000, a parte impetrante teve seu pedido indeferido.
O estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, id. 95285081.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 98139142.
Retificado o polo passivo, e notificada a autoridade coatora, esta não apresentou informações.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Temos que o objetivo do mandamus constitucional é de correção de ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, desde que ilegal e ofensivo de direito líquido, certo, individual ou coletivo do impetrante, e não o simples aborrecimento da parte que supões violação ao seu direito, sem contudo, comprovar.
No caso em análise, sustenta a parte impetrante que teve seu pedido de credenciamento indeferido por ter sido requerido intempestivamente, resultando em ilegalidade a abusividade por parte da autoridade coatora.
Pois bem.
Quanto ao alegado pela impetrante, o mero indeferimento do seu credenciamento não configura ato ilegal ou abusivo, vez que amparado em regramento administrativo do ente público estadual.
Com efeito, o Processo Administrativo nº 226781/2022 não apresentar nenhum indício de ilegalidade, posto ter seguido o regramento imposto pela Portaria nº 1.435/2019, mais precisamente seu artigo 17.
Vejamos. “Art. 17.
Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta portaria como instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida para o credenciamento. § 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta portaria.” Dessarte, é possível concluir que não fora demonstrado ilegalidade ou abusividade por parte da autora coatora ao indeferir o requerimento de credenciamento realizado de forma intempestiva pela impetrante, com base na legislação acima, vez que tal encontra-se em pleno vigor e não apresentar qualquer indício de ilegalidade.
Por fim, registre-se que a mera insurgência da parte, sem apontar o ato ilegal, não é causa suficiente a ensejar a concessão da segurança, ainda mais pelo fato de nitidamente não questionar o ato em si, mas apenas suas repercussões.
Assim, somente se justificaria a intervenção do Judiciário frente a uma flagrante ilegalidade, a qual não foi verificado in casu, visto não ter restado configurada ilegalidade na restrição imposta a impetrante, por incidirem em vedação legal para benesses tributárias.
Com isso, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à Administração Pública Tributária.
Diante disso, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/10/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:29
Juntada de Mandado
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10/08/2023 16:52
Denegada a Segurança a CHEFE DA CONTROLADORIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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07/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/07/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:29
Juntada de diligência
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27/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:57
Juntada de contestação
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22/06/2023 16:44
Juntada de petição
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18/06/2023 06:27
Decorrido prazo de M.I. MONTREAL INFORMATICA S.A em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 14:47
Juntada de Mandado
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22/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819260-71.2023.8.10.0001 AUTOR: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RENATO LUIZ FAUSTINO DE PAULA - RJ095103 REQUERIDO: CHEFE DA CONTROLADORIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por M.I.
MONTREAL INFORMÁTICA S.A contra ato dito ilegal praticado pelo CHEFE DA CONTROLADORIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, ambos qualificados na inicial.
Alega o impetrante que em 02 de Janeiro de 2020, o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA publicou a Portaria nº. 1.435/19, Processo 0080042/2020- DETRAN/MA, que dispõe sobre os procedimentos para o lançamento de dados de registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados inerentes à atividade no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
Assevera que em 25 de outubro de 2022 apresentou um requerimento administrativo mediante a apresentação dos documentos exigidos no artigo 15 da Portaria nº 1.435/19 do DETRAN/MA.
Porém, em 07 de dezembro de 2022 o seu requerimento foi indeferido pela Controladoria do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, por intempestividade, com base no artigo 17 da Portaria nº 1.435/19 do DETRAN/MA.
Aduz que o artigo 17 da referida Portaria estabeleceu o exíguo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação no D.O.E, para que as empresas interessadas na prestação do serviço apresentassem suas documentações e iniciassem seus processos de credenciamento junto ao órgão e que não é razoável a autoridade coatora impedir a sua participação no processo de credenciamento para a prestação do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos unicamente por ter sido realizado após o exíguo prazo de 90 (noventa) dias.
Requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora seja obrigada a dar continuidade ao procedimento de credenciamento com base na Portaria nº 1.435/19, Processo nº 0080042/2020- DETRAN/MA, se o único óbice for a intempestividade do requerimento de credenciamento realizado em 25 em 25 de outubro de 2022. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, o impetrante requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja obrigada a dar continuidade ao procedimento de credenciamento com base na Portaria nº 1.435/19, Processo nº 0080042/2020- DETRAN/MA.
Pois bem.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial, dos documentos colacionados aos autos e do recurso administrativo, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte do impetrante ao indeferir o requerimento de credenciamento realizado fora do prazo pelo impetrante.
Ressalto que a decisão que indeferiu o requerimento do impetrante, está devidamente fundamentado, não sendo identificada, de plano, nenhuma espécie de ilegalidade conforme se observa no documento disposto no id 89426119.
Noutro giro, destaco que o mandado de segurança é rito especial que exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não existir nenhuma dúvida a seu respeito. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, como exige o rito do mandamus, no entanto, este não restou evidenciado, neste momento processual.
Ademais, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença do fumus boni iuris.
Ressalta-se que, não sendo constatado os indícios da existência do direito que invoca a parte impetrante, a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Cientifique-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal do ESTADO DO MARANHÃO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
18/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 13:58
Juntada de termo
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819260-71.2023.8.10.0001 AUTOR: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RENATO LUIZ FAUSTINO DE PAULA - RJ095103 REQUERIDO: CHEFE DA CONTROLADORIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Da análise dos autos verifico que não foi feito pedido de justiça gratuita nos autos, tampouco o pagamento das custas processuais.
Nesta senda, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) . -
10/04/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 13:49
Juntada de petição
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04/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:42
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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