TJMA - 0823980-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCIO DIAS PONTES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:46
Publicado Ementa em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 14:48
Juntada de parecer do ministério público
-
03/04/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº HC 0823980-21.2022.8.10.0000 – LORETO/MA Paciente: Marcio Dias Pontes Impetrante: Dr.
Gabriel Oliveira Ribeiro - OAB MA22075 Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão Relator Plantonista: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A HABEAS CORPUS.
DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATRIBUÍDO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
INSTAURAÇÃO DO NOVO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC).
MANUTENÇÃO.
DENEGAÇÃO.
I - a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano, o que não restou demonstrado, pois nos autos, talvez, por encontrar o procedimento investigatório em fase embrionária, não há comprovação suficiente que afaste a inexistência de novos elementos de prova no caso, justificadores de reabertura de nova investigação, o que demandaria uma maior dilação probatória; II – para que melhor fossem investigados os novos elementos fáticos, afetos apenas ao Pregão Presencial nº 021/2018, instaurou-se o Procedimento Investigatório Criminal.
Medida justificadamente razoável; III - ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo De Sousa Filho, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria Das Graças de Castro Duarte Mendes, Marcelo Carvalho Silva, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antonio Fernando Bayma Araujo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Danilo Jose De Castro Ferreira.
São Luís, 29 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
31/03/2023 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 19:37
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO DIAS PONTES - CPF: *30.***.*30-49 (IMPETRANTE)
-
31/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2023 19:19
Juntada de parecer do ministério público
-
17/03/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 14:41
Juntada de parecer do ministério público
-
13/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/03/2023 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2023 06:43
Decorrido prazo de MARCIO DIAS PONTES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:43
Decorrido prazo de MARCIO DIAS PONTES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:33
Decorrido prazo de PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:31
Decorrido prazo de PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2022 11:24
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 12:43
Juntada de petição
-
02/12/2022 05:43
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800366-37.2023.8.10.0069
Maria de Carvalho Serejo
Banco Pan S.A.
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2025 09:24
Processo nº 0001486-75.2016.8.10.0108
Luciene Assuncao Silva
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2016 00:00
Processo nº 0802787-27.2023.8.10.0060
Conceicao Assuncao Santos
Construtora e Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Marcelo Martins Eulalio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 15:47
Processo nº 0806291-37.2023.8.10.0029
Ozima Oliveira Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2023 12:25
Processo nº 0806291-37.2023.8.10.0029
Ozima Oliveira Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 14:30