TJMA - 0800107-82.2022.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:16
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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10/05/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 800107-82.2022.8.10.0067.
Requerente: MARIA DO CARMO MARTINS PAVAO.
Advogado(a) da Parte Autora: Dr(a).
MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS – MA16886.
Requerido: BANCO C6 Consignado S/A.
Advogado(a) da Parte Requerida: Dr(a).
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB PE32766-A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria do Carmo Martins Pavão em face do Banco C6 Consignado S/A.
A parte autora relata que constatou em seu benefício previdenciário descontos oriundo de dois empréstimos consignados, que não realizou, um no valor de R$ 832,92, dividido em parcelas iguais e sucessivas de R$ 20,04, no qual faz referência ao contrato nº 010016090226 e outro no valor de R$ 4.145,94, dividido em parcelas iguais e sucessivas de R$ 100,00, no qual faz referência ao contrato de nº 010017919688.
Sendo assim, requereu que seja declarada a inexistência do débito e a restituição do valor pago, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de id.
Nº 61174869.
Contestação juntada no id.
Nº 66356376, na qual a parte requerida sustenta que o contrato foi firmado dentro dos preceitos legais, inclusive com a juntada de cópias dos documentos originais da autora (RG e CPF), comprovante de residência, cópia dos contratos assinado e cópia do detalhamento do crédito, conforme id.
Nº 66356381.
Destaca, também, que o valor do crédito foi liberado por meio de documento de Transferência Eletrônica de Débito – TED (id. nº 66356385), realizada para a conta-corrente nº 4207971, agência nº 5219, Banco Bradesco, de titularidade do requerente, restando inequívoco o recebimento do crédito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, pelo banco demandado, por ocasião do julgamento da sentença de mérito.
De início, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VI, VII e VIII, do CDC, que estabelece os direitos básicos do consumidor.
Nessa perspectiva, vale ressaltar que a regra da inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, nem estabelece uma presunção absoluta em favor do consumidor, uma vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, descrito acima, expressamente exige a presença de verossimilhança das alegações para a incidência de tal regra.
Ademais, compulsando os autos, do acervo probatório, verifico que a parte demandada juntou cópias dos contratos assinados, cópias dos documentos pessoais da parte autora, conforme petição de id.
Nº 66356376.
Sendo assim, verifica-se que as provas constantes nos autos não são favoráveis às alegações da parte requerente.
Importante frisar que a vulnerabilidade técnica não implica necessariamente que o autor tenha desconhecimento absoluto dos atos da vida civil, principalmente quando se trata de transações envolvendo numerários, bem como não induz automaticamente ao acolhimento do pedido inicial.
Nesse sentido, vejamos o que diz a 2ª tese no julgamento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Logo, do acervo probatório, verifico que o réu juntou as provas necessárias para configurara a validade do contrato questionado.
Sendo assim, não há, por consequência, danos morais e materiais a serem indenizados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por conta do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, com certidão nos autos, arquive-se oportunamente.
Anajatuba/MA, 11 de abril de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
11/04/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:31
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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31/07/2022 13:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARTINS PAVAO em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 13:14
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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26/06/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
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22/02/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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