TJMA - 0804366-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:03
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 09:19
Juntada de malote digital
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07/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n°0804366-93.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0807729-85.2023.8.10.0001 Agravante: Raimundo Nonato Cardoso Advogado: Kamile Vanessa Costa Garcia - OAB/MA 25463 Agravado (a): Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 do CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausentes tais requisitos, a manutenção dos descontos oriundos do empréstimo debatido é medida que se impõe. 2.
Embora o agravante alegue não ter anuído com contrato em questão, observa-se da petição inicial e dos documentos que a acompanham que o empréstimo objeto da presente lide foi contraído com uso do cartão de conta-corrente, cujo responsável pela escolha, sigilo e guarda da senha é o usuário.
Com isso, faltam maiores elementos para corroborar a tese autoral de falha na prestação dos serviços pela Instituição Bancária, aqui agravada.
Tal matéria demanda dilação probatória. 3.
Também não se observa o perigo de dano ao sustento do agravante ou risco ao resultado útil do processo, visto que o mútuo objeto da lide foi firmado em junho/2021 e somente em fevereiro/2023, após o transcurso de aproximadamente dezoito meses, o agravante se insurgiu contra a ilegalidade no desconto. 4.
A par disso, inexiste, a princípio, por se tratar de lide que versa sobre relação jurídica de ordem contratual, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois eventuais danos daí advindos são perfeitamente reparáveis. 3.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29/05/2023 e término em 05/06/2023.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/06/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:33
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO CARDOSO - CPF: *49.***.*45-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:34
Juntada de petição
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 09:04
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 10:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/04/2023 15:48
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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24/04/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 21:25
Juntada de contrarrazões
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12/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n°0804366-93.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0807729-85.2023.8.10.0001 Agravante: Raimundo Nonato Cardoso Advogado: Kamile Vanessa Costa Garcia - OAB/MA 25463 Agravado (a): Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Raimundo Nonato Cardoso contra decisão proferida nos autos de nº 0807729-85.2023.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender as parcelas referentes a um empréstimo contratado junto ao Banco Bradesco S/A, por entender ausente o perigo da demora.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, ser idoso e hipossuficiente, razão pela qual demorou para ingressar com demanda para discutir a validade do pacto objeto da lide.
Quanto ao risco da demora, pontuou existir vícios na contratação e que os sucessivos descontos oriundos do contrato de empréstimo objeto da lide atingem parte substancial de sua verba alimentar.
Com esses argumentos, pugnou pela concessão da antecipação de tutela recursal, e, no mérito, pelo provimento do recurso para suspender os descontos do empréstimo discutido. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dispensado o preparo, pois a agravante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (id.85607333, autos de origem).
Assim, conheço do recurso, pois presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No que diz respeito à antecipação da tutela recursal, prevista no art. 300 e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em cognição sumária, compreendo que deve ser mantida a decisão objurgada, pois não se observa o perigo de dano ao sustento do agravante ou risco ao resultado útil do processo, visto que o mútuo objeto da lide foi firmado em junho/2021 e somente em fevereiro/2023, após o transcurso de aproximadamente dezoito meses, o agravante se insurgiu contra a ilegalidade no desconto.
No mais, observa-se da petição inicial e dos documentos que a acompanham que o empréstimo objeto da presente lide foi contraído com uso do cartão de conta-corrente, cujo responsável pela escolha, sigilo e guarda da senha é o usuário.
Com isso, faltam maiores elementos para corroborar a tese autoral de falha na prestação dos serviços pela Instituição Bancária, aqui agravada.
A par disso, inexiste, a princípio, por se tratar de lide que versa sobre relação jurídica de ordem contratual, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois eventuais danos daí advindos são perfeitamente reparáveis.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência postulada no recurso.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo.
Promova-se o cadastramento de Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A), como advogado da parte agravada.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/04/2023 09:44
Juntada de malote digital
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11/04/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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09/03/2023 22:05
Conclusos para decisão
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09/03/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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