TJMA - 0807863-18.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2024 09:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL NUNES em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:11
Publicado Notificação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:53
Juntada de malote digital
-
25/09/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/08/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL NUNES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL NUNES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 17:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/03/2024 00:02
Publicado Acórdão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:23
Juntada de malote digital
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14/03/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 17:58
Prejudicado o recurso
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13/03/2024 17:58
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO AMARAL NUNES - CPF: *55.***.*50-34 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:39
Juntada de petição
-
05/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL NUNES em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2024 22:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL NUNES em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0807863-18.2023.8.10.0000 Agravante: Banco Itaucard S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Agravado: Maria da Conceição Amaral Nunes Advogado: Edmílson Fernandes de Holanda Neto (OAB/RN 9.828) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL NUNES em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 07:57
Juntada de agravo regimental cível (206)
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11/05/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 12:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 13:51
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL NUNES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:01
Juntada de malote digital
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25/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 15:58
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 10:56
Juntada de malote digital
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21/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0807863-18.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0810718-64.2023.8.10.0001 – São Luís Agravante: Maria da Conceição Amaral Nunes Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto (OAB/RN 9.828) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Conceição Amaral Nunes, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos da busca e apreensão de veículo autuada sob nº 0810718-64.2023.8.10.0001, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide.
Em suas razões de inconformismo, a agravante sustenta, em síntese, que a notificação enviada ao seu endereço não é válida para a constituição em mora, eis que possui informações divergentes, quanto ao número do contrato e data de vencimento, das constantes no instrumento contratual firmado com o agravado.
Informa que na notificação extrajudicial consta como número do contrato o de 230152837, ao passo que firmou Contrato de nº 16821802.
Quanto às datas de vencimento das parcelas, aduz que o contrato prevê o vencimento no dia 30 de cada mês, já a notificação expedida pelo Banco, há informação de que o vencimento operou-se no dia 03.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de tutela recursal, a fim de que seja suspensa a decisão agravada, com a consequente liberação do bem sem ônus algum.
No mérito, que seja julgada extinta a ação de busca e apreensão, haja vista a não configuração da mora.
Após intimada a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento do preparo, a agravante procedeu com o pagamento das custas (id. 24917584). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id. 24917584.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 do STJ).
A fim de satisfazer o requisito específico de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, mister que a instituição financeira promova todas as diligências possíveis para tentar constituir o devedor fiduciário em mora, inclusive, por intermédio do protesto editalício do título.
In casu, em que pese o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do contrato, para a comprovação da mora, a notificação deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial, o que não se verificou.
A notificação apresentada pela instituição financeira dá conta de que a parte ré descumpriu obrigações do Contrato de nº 230152837, distinto da cédula de crédito bancário que instruiu a exordial, Contrato de nº 16821802 (id´s. 24735006 e 24735003).
Além da divergência do número constante na cédula de crédito e o referido na notificação, extrai-se da comunicação suposto inadimplemento de parcela vencida em 03/11/2022.
Contudo, emerge do contrato que o vencimento das parcelas ocorreriam dia 30 de cada mês (1ª parcela em 30/07/2022 e última parcela em 30/06/2026).
Frise-se que são excessivamente genéricas as informações constantes da notificação, não permitindo identificação do pacto a que se referem.
Portanto, configurada a divergência de informações entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não há comprovação da mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato.
Dito isso, imperioso reconhecer que os documentos que instruem a demanda não são hábeis a comprovar a mora, uma vez que, apesar de a notificação ter sido encaminhada para o endereço correto, ou seja, aquele constante no contrato firmado entre as partes litigantes, possui divergência de informações a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida.
Sobre o tema, assente em nossos tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERSO DO NÚMERO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IRREGULARIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de concessão, ou não, de liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969. 2.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72/STJ.
Precedentes do STJ 3.
Na espécie, não há falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço do devedor, for diverso do número constante do contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMS – 3ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 1418781-46.2021.8.12.0000 – Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira – J. em 16/12/2021 – DJe de 11//01/2021).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – PRETENSÃO PARA QUE CONSIDERADA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO PACTO – DIVERGÊNCIA DE DADOS RELATADOS PELA ARRENDADORA NOS AUTOS E NA NOTIFICAÇÃO, SEM QUE POSSÍVEL INFERIR QUE SE REFIRA AO AJUSTE CONSTANTE DOS AUTOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1010950-91.2019.8.26.0032 – Rel.
Des.
Francisco Casconi – J. em 22/02/2021 – DJe de 22/02/2021) Assim, a notificação extrajudicial não atingiu sua finalidade, restando ausente requisito para o desenvolvimento regular e válido do feito.
Diante da inércia da Instituição financeira quanto à apresentação dos documentos essenciais para a propositura da lide, entre eles, a comprovação de mora do devedor, tem-se, por consectário, a probabilidade do direito do agravante e o perigo da demora, em razão do leilão do bem, posto que já apreendido.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência postulada, para sustar os efeitos da decisão interlocutória impugnada, até o julgamento de mérito do presente recurso, determinando, por consequência, que o Agravado proceda à devolução do bem apreendido no prazo máximo de cinco dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da agravante.
Imprescindível a intimação pessoal da instituição financeira, por carta com aviso de recebimento, como condição necessária para a cobrança da multa aqui arbitrada (Súmula 410 do STJ).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado, por carta com AR, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/04/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:41
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0807863-18.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0810718-64.2023.8.10.0001 – São Luís Agravante: Maria da Conceição Amaral Nunes Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto (OAB/RN 9.828) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Conceição Amaral Nunes, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos da busca e apreensão de veículo autuada sob nº 0810718-64.2023.8.10.0001, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide.
Em análise ao feito, verifico que a recorrente solicitou o benefício da gratuidade da justiça, porém, não juntou documentos visando comprovar a sua hipossuficiência, tais como comprovantes de rendimentos, cópia da declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovante de despesas (saúde, luz, alimentação, moradia etc).
Observo, ainda, que sequer anexou declaração de hipossuficiência financeira.
Desse modo, com fundamento no parágrafo único do art. 932, do CPC, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento do preparo, sob pena do recurso ser considerado inadmissível.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/04/2023 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 12:11
Juntada de petição
-
13/04/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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