TJMA - 0801295-87.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:14
Baixa Definitiva
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02/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/02/2024 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOANA SOARES PAIVA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801295-87.2023.8.10.0128 1º APELANTE: JOANA SOARES PAIVA ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB MA8301-A 1º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2º APELADO: JOANA SOARES PAIVA Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Adoto relatório da sentença: 28838825 Contrarrazões apresentadas Opinou o Ministério Público ENCAMINHAMENTO PARA SEMANA DE CONCILIAÇÃO. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço os dois.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da Requerente.
Pois bem.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Requerente.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como o não recebimento do empréstimo.
Ocorre que assim não procedeu a instituição bancária, de modo que não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar que a Apelada anuiu livremente com o negócio jurídico, na contramão do entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, é cediço que a mesma tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, sob pena de restar caracterizado locupletamento ilícito do indenizado.
Assim, entendo que merece provimento o apelo, declarar a nulidade do contrato, e condenar a apelada a pagar indenização por danos morais, fixado ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO E DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenizaçãofixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - AgInt no AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) – grifo nosso Ante o exposto, levando em consideração a tese fixada no IRDR n. 53.983/2016, conheço e nego provimento para primeiro recurso e conheço e dou provimento ao segundo recurso, alterando a sentença para: Ante o exposto conheço e dou provimento ao recuso para reformar a sentença de base condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$: 10.000,00, a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC e a devolver, de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e conheço e nego provimento ao recurso da Instituição Finânceira.
Fixo juros de mora a partir do evento danoso de acordo com a súmula 43 do STJ.
Fixo correção monetária, na condenação por danos morais, a partir da data do arbitramento da reparação (súmula 17 da 2a Câmara Cível).
Honorários sucumbenciais e 15% em favor do Apelante 1.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
07/12/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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06/12/2023 10:47
Conhecido o recurso de JOANA SOARES PAIVA - CPF: *15.***.*81-99 (APELANTE) e provido
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14/11/2023 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 14:13
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:30
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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