TJMA - 0806809-96.2020.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE ALCANTARA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:26
Juntada de petição
-
22/03/2025 12:55
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2025.
-
22/03/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE ALCANTARA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:19
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2024.
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12/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:11
Juntada de petição
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06/11/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:54
Juntada de petição
-
31/07/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 15:12
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
31/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS em 07/02/2022 23:59.
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27/02/2022 08:53
Juntada de petição
-
26/02/2022 20:56
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE ALCANTARA SILVA VASCONCELOS em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 03:50
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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25/01/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
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21/01/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 11:23
Declarada incompetência
-
15/12/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS em 15/09/2021 23:59.
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11/08/2021 12:02
Juntada de petição
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10/08/2021 03:04
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 13:24
Juntada de protocolo
-
18/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:03
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2021 01:31
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 16:12
Juntada de
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30/04/2021 23:28
Juntada de contestação
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08/04/2021 20:30
Juntada de petição
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30/03/2021 09:30
Juntada de petição
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28/03/2021 01:16
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE ALCANTARA SILVA VASCONCELOS em 26/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 09:57
Juntada de protocolo
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05/03/2021 04:33
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806809-96.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): CARMEM LUCIA DE ALCANTARA SILVA VASCONCELOS Advogado(s): JOSE FABIO DE ALCANTARA SILVA (OAB/TO-2234) Requerido(s): MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS Advogado(s): JULIANNE MACEDO RODRIGUES, RAFAEL FERRAZ MARTINS Autos n. 0806809-96.2020.8.10.0040 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Carmem Lucia de Alcantara Silva Vasconcelos em face do Município de Vila Nova dos Martírios, aduzindo, em síntese, que era servidora pública do Município réu e exercia o cargo de Enfermeira, contudo, fora submetida a Processo Administrativo Disciplinar, em razão de suposto acumulo ilegal de cargos, o que resultou na sua exoneração.
Sintetiza que sua demissão é ilegal e arbitraria, pugnando, em sede de liminar, pela suspensão do ato administrativo sobredito, bem como reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Infere-se dos autos que a probabilidade do direito não restou evidenciada.
Note-se que os documentos acostados não possibilitam a convicção de que inexistiram as faltas não justificadas ou de que a servidora não possuía o animus abandonandi a possibilitar a suspensão do ato administrativo impugnado.
Ademais, restou ausente o perigo do dano, vez que a demissão da autora ocorreu ainda em 05 de maio de 2020, tendo somente agora ingressado com a presente demanda, razão pela qual é prudente oportunizar o contraditório, bem como a dilação probatória para se aquilatar a veracidade das alegações contidas na inicial.
Isto posto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se as partes.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 03 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
03/03/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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