TJMA - 0801637-87.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:15
Juntada de petição
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05/03/2024 09:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/10/2023 09:51
Juntada de petição
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05/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:36
Juntada de petição
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17/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº 0801637-87.2022.8.10.0143 Parte requerente: TAMIRES DA CRUZ SILVA Parte requerida: Mayron Gomes Silva Santos Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA - MA17063 DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procederei ao saneamento do presente feito: I) Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, à vista da efetiva manifestação da parte autora de que pretende a defesa da posse que alega ter sobre o imóvel, não havendo afirmação de domínio, como arguido na contestação.
II) As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) se o autor é possuidor da área narrada na inicial; b) se houve ameaça de esbulho ou turbação da posse pelo requerido; c) quem é possuidor (situação de fato) da área em litígio.
Por conseguinte, para provar o alegado, considero necessária a produção de prova testemunhal.
III) Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
IV) Decorrido esse prazo, determino à Secretaria que, por ato ordinatório e mediante disponibilidade de pauta, designe data para a realização da audiência de instrução e julgamento, com o fim de produção de prova testemunhal e oitiva das partes.
As testemunhas deverão comparecer à audiência acompanhada das partes, independente de intimação.
V) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
13/04/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 07:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:58
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:59
Juntada de contestação
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21/01/2023 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2022 10:03
Juntada de petição
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25/11/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:06
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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