TJMA - 0801102-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801102-65.2023.8.10.0001 AUTOR: SILVANA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Dos autos constata-se que a presente ação versa sobre Cumprimento Individual de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP), com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das perdas salariais que efetivamente tenha sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV.
Em sede do julgamento da admissibilidade de Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR sobre o tema em questão, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, em sessão realizada no dia 09/08/2023, o Órgão Especial admitiu a instauração do incidente, à unanimidade, para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.
Ocasião em que, além da admissão do IRDR, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I), devendo ser cadastrado de sobrestamento sob o TEMA 11 quando da movimentação no Pje, in verbis: “Determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas” (Des.
Rel.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA) Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento da presente demanda até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000, de relatoria do Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA, pelo qual sustou os efeitos do Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 6542/2005 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar respondendo cumulativamente pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
28/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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06/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:33
Juntada de petição
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19/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801102-65.2023.8.10.0001 AUTOR: SILVANA DA SILVA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 30 de março de 2023.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
17/04/2023 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:09
Juntada de petição
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20/01/2023 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:25
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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