TJMA - 0800660-32.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 14:31
Processo Desarquivado
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09/03/2023 09:59
Juntada de petição
-
16/07/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 12:03
Juntada de termo
-
13/07/2021 15:47
Juntada de Alvará
-
25/06/2021 10:58
Outras Decisões
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24/06/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:22
Juntada de termo
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02/06/2021 20:57
Juntada de petição
-
24/05/2021 14:52
Juntada de petição
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23/04/2021 14:06
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 04:59
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800660-32.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO LEONARDO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) DEMANDANTE para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 41418975, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se ação proposta por Francisco Leonardo Ferreira em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos a título de capitalização e devolução em dobro dos valores pagos.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada em contestação tendo em vista que o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida.
Passo ao mérito.
Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados.
A parte ré, em contestação, suscitou as preliminares acima rejeitadas e, no mérito, aduziu que foi realizado regularmente o contrato de abertura de conta corrente. Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor do (a) autor (a) consumidor (a).
O (a) autor (a) recebe benefício do Instituto Nacional do Seguro Social e tem direito a receber os valores concernentes ao benefício sem ter que pagar variados encargos e tarifas à instituição financeira onde foi aberta sua conta benefício.
Ressalto, que muito embora o Banco demandado tenha afirmado que os extratos e os fatos narrados na inicial demonstram que a conta bancária não se caracteriza como conta benefício, e sendo, portanto, a conta da autora uma conta corrente, cabia a este trazer aos autos comprovante da contratação da abertura da conta corrente, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Nesse sentido, decidiu o TJ – MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA.
TARIFAS IMPUGNADAS.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações da consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2.
Inexistindo prova de que o Banco Apelante informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão que aponte nesse sentido, forçoso reconhecer que deixou de cumprir com o ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da instrução processual, cujas disposições foram mantidas no art. 373, II do CPC/2015, motivo pelo que não poderiam ter sido cobradas as tarifas descritas como “Tarifa Bancária” e “Cesta B.
Expresso”. 3.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danosos, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Caracterizado o evento danoso e a falha na prestação no serviço, entende-se devido a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade da Apelada. 6.
Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. 7.
Unanimidade. (TJ-MA – AC : 0001061082013810123 MA *34.***.*52-17, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00).
Ressalto que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente onde é creditado mensalmente seus proventos.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato para a abertura da conta corrente questionada.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) restituir a quantia de R$ 150,77 (cento e cinquenta reais e setenta e sete centavos), em dobro, ou seja, R$ 301,54 (trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a título de tarifa bancária, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar ao (a) autor (a) o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; c) determinar a conversão da conta da autora (Agência do Banco Bradesco nº 5258, Conta nº 0001271-8), em conta benefício, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
03/03/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 11:50
Juntada de termo
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08/02/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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07/02/2021 13:37
Juntada de petição
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07/09/2020 11:03
Juntada de Certidão
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31/08/2020 15:38
Juntada de contestação
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24/08/2020 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 12:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 08/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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14/08/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
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09/07/2020 14:42
Juntada de Certidão
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24/06/2020 20:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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24/06/2020 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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