TJMA - 0801374-37.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:35
Baixa Definitiva
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26/06/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2023 17:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801374-37.2022.8.10.0149 RECORRENTE: KELLY PATRICIA CARVALHO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625-A, NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - MT25070-A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na espécie, sustenta a recorrente que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito e jamais contratou qualquer serviço da empresa TELEFONICA BRASIL S.A. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrado a utilização dos serviços de telefonia móvel pela autora, bem como o inadimplemento de faturas, motivo pelo qual a requerente encontra-se efetivamente em débito, no valor de R$ 164,71, sendo legítima a cobrança decorrente de sua utilização, não havendo indício mínimo de fraude que aponte sua existência, pelo contrário, nos autos constam elementos que denotam a ocorrência de contratação prévia do serviço de crédito pela parte autora. 3.
Segundo a jurisprudência, a inscrição indevida de nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito consubstancia dano moral passível de compensação pela via indenizatória.
Todavia, no caso em questão, não observo a ocorrência de danos passiveis de ser compensados pela via indenizatória, visto que a recorrente não comprovou a existência do ato ilícito praticado pela empresa recorrente.
Considerando tais fatos, a demandada agiu apenas no exercício regular de um direito. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes a Senhora Juíza integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal por meio de videoconferência, no período de 17 a 24 de maio do ano de 2023.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/05/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 18:59
Conhecido o recurso de KELLY PATRICIA CARVALHO RODRIGUES - CPF: *68.***.*40-03 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 16:57
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801374-37.2022.8.10.0149 RECORRENTE: KELLY PATRICIA CARVALHO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625-A, NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - MT25070-A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/05/2023 e o término às 15:00 do dia 24/05/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 3 de maio de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/05/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 11:02
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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