TJMA - 0800617-91.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:23
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 04:34
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:27
Juntada de petição
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800617-91.2023.8.10.0154 AUTOR: ROSIANE SILVA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Resolução-GP-902021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, definiu a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em seu art. 1º, incisos I e II: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: I – 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Centro, Cruzeiro, Itapary, Jota Câmara, Jota Câmara II, Vila Mestre Antonio, Mojó, Moropóia, Mutirão, Olho D'Agua, Mirititiua, Outeiro, Panaquatira, Santuário, São Benedito, Campina, São Raimundo, Sítio do Apicum, Vieira, Vila Roseana Sarney, Vila Sarnambi, Caúra, Canavieira, Barbosa, Gambarrinha, Jaguarema, Boa Viagem, Jararaí, Piçarreira, Pindaí, Riozinho, São José dos Índios, Turiúba, Vila Dr.
Julinho, Vila São José, Maracajá, Guarapiranga, Juçatuba, Bom Jardim, São Paulo, Saramanta, Jeniparana, Laranjal, Nova Terra, Quinta, Recanto da Paz, Rio São João, Santana, São Braz e Macacos, Tijupá Queimado, Ubatuba, Vila Cafeteira, Jota Lima, Vila Kiola, Vila Santa Teresinha, Vila Operária, Vila São Luís, Vila Sarney Filho I e II, Cidade Alta, Jardim Tropical I e II; Vila Flamengo, Mata, Nova Era.
II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atende aos critérios estabelecidos no art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, vez que os endereços indicados na petição inicial não estão inseridos na área de abrangência deste Juizado Especial.
Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 13682023) -
03/04/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/06/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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31/03/2023 09:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/03/2023 20:35
Conclusos para decisão
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26/03/2023 20:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/03/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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