TJMA - 0849342-27.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 09:31
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 05:30
Decorrido prazo de E. OLIVEIRA ARAUJO - ME em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:30
Decorrido prazo de JACELENA DUARTE DOURADO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:30
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:30
Decorrido prazo de DINAMARCK OLIVEIRA ARAUJO em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 13:48
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849342-27.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - OAB/RJ159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ131436 EXECUTADO: E.
OLIVEIRA ARAUJO - ME, DINAMARCK OLIVEIRA ARAÚJO, JACELENA DUARTE DOURADO SENTENÇA VISTO Nestes autos as partes celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 41483478 e requereram a sua homologação.
As partes exequentes reiteram pedido de homologação(Id. 42174736). É a síntese do essencial.
Decido.
As partes, THENAS PARTICIPAÇÕES SA, BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., E.
OLIVEIRA ARAÚJO - ME, DINAMARCK OLIVEIRA ARAÚJO e JACELENA DUARTE DOURADO formalizaram acordo extrajudicial(Id. 41483478), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 41483478 para que produza seus efeitos legais.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como o acordo se deu antes de prolação da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver, conforme disposto no artigo 90, § 3º do CPC/2015.
Como as partes postularam pela suspensão da presente ação, reportando-me ao despacho Id. 41795526, por convenção das partes, mantenham-se estes autos com tramitação suspensa(CPC, art. 922).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 16/09/2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
24/09/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2021 11:04
Conclusos para decisão
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09/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:47
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 11/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:37
Juntada de petição
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05/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849342-27.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436, PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - OAB/RJ 159485 EXECUTADO: E.
OLIVEIRA ARAUJO - ME, DINAMARCK OLIVEIRA ARAUJO, JACELENA DUARTE DOURADO DESPACHO As parte informaram que entabularam acordo extrajudicial e postulam ao final suspensão da presente ação.
Pois bem.
As normas estabelecidas nos artigos 313, II, e 921, I, do Código de Processo Civil, permitem a suspensão da ação executiva por convenção das partes.
Sendo assim, considerando que o acordo entabulado entre as partes foram 44 parcelas, determino a suspensão desta ação até o mês de maio do ano de 2022.
Após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 01 de março de 2021.
Alice de Sousa Rocha Juíza Titular da 5ª Vara Cível. -
02/03/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/02/2021 06:48
Juntada de petição
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17/03/2020 09:32
Conclusos para despacho
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17/03/2020 03:51
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 16/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 02:08
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 13/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 14:51
Juntada de petição
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28/02/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 11:48
Juntada de Ato ordinatório
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13/02/2020 04:40
Decorrido prazo de JACELENA DUARTE DOURADO em 12/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 04:40
Decorrido prazo de DINAMARCK OLIVEIRA ARAUJO em 12/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 03:58
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 03:58
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 31/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2020 09:48
Juntada de diligência
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22/01/2020 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2020 09:46
Juntada de diligência
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18/12/2019 17:02
Juntada de termo
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02/12/2019 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 09:39
Expedição de Mandado.
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02/12/2019 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 13:48
Conclusos para despacho
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28/11/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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