TJMA - 0800566-15.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 08:15
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800566-15.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ROSA MONICA VIEIRA RIBEIRO SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO - MA7427 DEMANDADO: JULIANA LARISSA ALVES DE MORAIS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado no id 90675681, a parte reclamante intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual (emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone, cartão de crédito ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito, manteve-se silente.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Defiro o benefício da assistência gratuita.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
25/04/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2023 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2023 07:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 07:11
Juntada de termo
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24/04/2023 20:09
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:29
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:16
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:24
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800566-15.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ROSA MONICA VIEIRA RIBEIRO SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO - MA7427 DEMANDADO: JULIANA LARISSA ALVES DE MORAIS e outros DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que não foi juntado aos autos o documento para fins de comprovação de endereço, bem como a procuração do advogado da autora.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos a procuração firmada com seu advogado e demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual (emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone, cartão de crédito ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada e sem a anexação da procuração, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência. -
11/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:11
Conclusos para despacho
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10/04/2023 07:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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