TJMA - 0800685-76.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:47
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 16:35
Decorrido prazo de G GARCIA DA SILVA E CIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:41
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800685-76.2023.8.10.0013 REQUERENTE: G GARCIA DA SILVA E CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180, ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A REQUERIDO: ELINE SANTOS PEREIRA ADVOGADO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressupostos processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa.
Vejo que houve tentativa infrutífera de intimação da Parte Reclamante para dar prosseguimento ao rito processual, não havendo como o feito tramitar diante da sua ausência decretada.
Assim, por falta superveniente de interesse processual, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Ante o exposto, nos termos do art. 485 incisos VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Sem custas e Honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada no sistema, intimem-se as partes.
São Luís/MA, 28/08/2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
29/08/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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08/08/2023 06:03
Decorrido prazo de G GARCIA DA SILVA E CIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/07/2023 08:37
Juntada de termo
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800685-76.2023.8.10.0013 | PJE EXEQUENTE: G GARCIA DA SILVA E CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180, ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A EXECUTADO: ELINE SANTOS PEREIRA Rua 11, n03, QD 30N, Residencial Antonina Moraes I, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 DESPACHO Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$ 1.796,53, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito.
Findo o prazo e inocorrendo o pagamento, proceda-se à penhora eletrônica, com o objetivo de realizar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, devendo ser depositado em conta aberta à disposição deste Juízo – CPC 854, §5º.
Frustrada a diligência supra ou realizada de forma parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto.
Positivado o ato, designe-se audiência de conciliação – Lei nº 9.099/99, art. 52, § 1º, intimando-se as partes para comparecimento ao ato e ressalvando ao devedor que poderá opor embargos à execução na data da referida audiência.
Não havendo apresentação de embargos à execução, expeça-se o respectivo alvará do valor penhorado, em favor do exequente e/ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, observando-se o recolhimento de eventuais emolumento devidos.
A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação.
São Luís (MA), 8 de maio de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contrafé eletrônica e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032717311945700000082873694 doc.01 procuração Procuração 23032717311954300000082873696 doc.02 contrato Documento Diverso 23032717311962100000082873698 doc.03 nota promissória Documento Diverso 23032717311970300000082873699 doc.04 condições de crédito Documento Diverso 23032717311994900000082873700 doc.05 memoria de calculo Documento Diverso 23032717312007800000082873701 CNPJ D Golden 2022 Documento Diverso 23032717312015300000082873703 comprovante de endereço da exequente Comprovante de endereço 23032717312033300000082873704 Certidão Certidão 23032811534346600000082925329 Despacho Despacho 23033022295620100000083155450 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23033022295620100000083155450 Petição Petição 23040510583527100000083473185 doc.01 comprovante de endereço Documento Diverso 23040510583532200000083473187 Certidão Certidão 23041716323248100000084110542 Despacho Despacho 23042612314392500000084300918 Petição Petição 23042715325711100000084858903 doc.01 título executivo Documento Diverso 23042715325717800000084858923 Certidão Certidão 23050310451908000000085153509 . -
12/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:32
Juntada de petição
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26/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:32
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:58
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800685-76.2023.8.10.0013 POLO ATIVO: G GARCIA DA SILVA E CIA LTDA ADVOGADO: MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180, ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A POLO PASSIVO: ELINE SANTOS PEREIRA DESPACHO O comprovante de endereço acostado aos autos não se encontra no nome da empresa exequente e o título executivo possui endereço da parte exequente em área de não abrangência desse orgão.
Diante disso, determino a intimação da parte exequente para acostar aos autos comprovante de endereço de titularidade da parte exequente, sob pena de indeferimento da inicial pela incompetência territorial.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
03/04/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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