TJMA - 0808365-54.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:18
Juntada de petição
-
10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 13:16
Negado seguimento a Recurso
-
13/12/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:23
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:04
Publicado Ementa em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 05.10 a 12.10.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808365-54.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Embargada: Maria da Gloria Araújo Silva Advogado: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB MA 11.507) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 12 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO SILVA em 13/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/10/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/09/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 23:39
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/09/2023 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:04
Publicado Ementa em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 10.08 a 17.08.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808365-54.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravada: Maria da Gloria Araújo Silva Advogado: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB MA 11.507) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO ILÍQUIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Não há falar-se em prescrição da pretensão executiva, vez que, adequando-se a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; II - agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao rejeitar a impugnação oposta à execução de sentença originária, para reconhecer como devido o valor obtido através dos cálculos da Contadoria Judicial; III – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/08/2023 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 16:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/08/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:22
Juntada de parecer do ministério público
-
07/08/2023 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/07/2023 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2023 10:29
Juntada de parecer do ministério público
-
12/06/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
12/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 15:53
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808365-54.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravada: Maria da Gloria Araújo Silva Advogado: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB MA 11.507) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos de execução de sentença nº 0844498-39.2016.8.10.0001, oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – SINPROESEMMA, proposta em seu desfavor por Maria da Gloria Araújo Silva, ora agravada), que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, reconhecendo como devida a execução originária, no valor apurado pela Contadoria Judicial.
Nas razões recursais, após breve síntese processual, o agravante defende, em suma, ter-se equivocado o juízo a quo ao afastar a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o prazo prescricional só teria começado após o término da liquidação coletiva, quando em verdade o paradigma da Corte Especial do STJ, REsp nº 1340444/RS diz ser do trânsito em julgado da sentença coletiva o termo inicial da prescrição para ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva.
Citando ainda os Temas Repetitivos n. 877 (REsp nº 1.388.000/PR) e 515 (REsp 1.273.643), o agravante afirma que: o prazo prescricional para manejo do cumprimento de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da Sentença Coletiva; caso seja ajuizada Ação Coletiva de Cumprimento, haverá, em favor dos indivíduos substituídos, a interrupção do prazo prescricional para a propositura das respectivas Ações Individuais de Cumprimento do título coletivo e, com o fim do processo, o prazo para eventuais Ações Individuais de Cumprimento (antes interrompido) retornaria a correr pela metade (nos termos do art. 9 decreto nº 20.190/32); e que não se aplica às ações coletivas o entendimento de que o prazo prescricional para cumprimento de sentença só começa a fluir após a liquidação de sentença.
Dizendo que, in casu, a sentença coletiva transitou em julgado em 16/07/2011 e que o Sindicato-autor iniciou o Cumprimento Coletivo do título, visando à obrigação de fazer, com a postulação da juntada de fichas financeiras, o agravante reputa daí interrompida a prescrição, e com a homologação dos cálculos em 16/12/2013, recomeçada a contagem, mas pela metade do tempo, em atenção ao art. 9º do Decreto n. 20.910/32, consumando-se a prescrição em 18/07/2016, conforme inclusive ter-se-ia decidido no julgamento do REsp nº 1.738.732/MA.
Subsidiariamente, o agravante defende que a liquidação seria por meros cálculos, atraindo para o trânsito em julgado da sentença coletiva o início do prazo prescricional, diz não se poder fracionar honorários advocatícios sucumbenciais e, ainda, pretende presquestionar dispositivos legais e os precedentes invocados para fins de abertura da via recursal excepcional.
Daí requerer provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do respectivo preparo, ante a isenção legal prevista no §1º do mesmo dispositivo legal antes citado, razões pelas quais dele conheço.
Consoante se depreende da peça recursal, não houve pedido de efeito suspensivo.
Destarte: 1 - oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, por seus advogados, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/04/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805389-31.2022.8.10.0058
Jeane Dutra Batista
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Carlos Magno Martins Cavaignac
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 12:11
Processo nº 0002475-92.2015.8.10.0051
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Mk3 Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Alisson Marcos do Nascimento Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 17:46
Processo nº 0002475-92.2015.8.10.0051
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Mk3 Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Alisson Marcos do Nascimento Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2015 00:00
Processo nº 0803371-94.2023.8.10.0060
Lucelia Alves Flor de Lica
Lucilia Alves Flor
Advogado: Kamila Karem Chaves Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 21:40
Processo nº 0807296-03.2019.8.10.0040
Raimundo Francelino de Sousa
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Marcia Cavalcante de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2019 12:09