TJMA - 0803156-21.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 17:50
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO LIMA SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO LIMA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 11:52
Juntada de petição
-
18/01/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:22
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:12
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803156-21.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO LIMA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência e, querendo, apresentar manifestação acerca dos extratos acostados no ID 106931687.
Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:25
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TIMON em 12/11/2023 10:22.
-
10/11/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:28
Juntada de diligência
-
09/11/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 06:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2023 13:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/09/2023 15:43
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO LIMA SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/06/2023 11:02
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
27/06/2023 17:10
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 21:07
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO LIMA SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:58
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803156-21.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO LIMA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
31/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:00
Juntada de réplica à contestação
-
11/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO LIMA SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803156-21.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO LIMA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 28 de abril de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
28/04/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:51
Juntada de contestação
-
16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803156-21.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO LIMA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/04/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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