TJMA - 0801277-17.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 17:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 17:24
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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30/03/2021 15:11
Decorrido prazo de IARA KARUANA FERRAZ E SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:10
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n°. 0801277-17.2020.8.10.0049 Autor(a): ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Ré(u): ENZO MACHADO FERRAZ S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, em face de ENZO MACHADO FERRAZ, já qualificados, objetivando o adimplemento do débito condominial de R$ 11.654,73 (onze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos). Após emenda, foi despachada a inicial, com agendamento de audiência de conciliação, momento em que a tentativa de resolução amigável restou inexitosa. Em seguida, a autora requereu a extinção do processo, informando a quitação da dívida. Vieram-me conclusos.
Decido. É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão.
Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final. Desaparecido o interesse processual da autora, uma das condições da ação, não há óbice para a extinção prematura do processo, ainda mais porque, apesar de citado, o réu não ofereceu contestação nos autos. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, por inteligência do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar, 3 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
04/03/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:51
Extinto o processo por desistência
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24/02/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 11:21
Juntada de petição
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16/12/2020 07:34
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2020 19:11
Recebidos os autos
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10/12/2020 19:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/12/2020 15:00 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
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10/12/2020 19:11
Conciliação infrutífera
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09/12/2020 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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08/12/2020 19:01
Juntada de petição
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21/09/2020 02:11
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 15:10
Recebidos os autos
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15/09/2020 15:10
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 15:00 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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10/09/2020 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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01/09/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 17:46
Conclusos para despacho
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28/08/2020 18:28
Recebidos os autos
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28/08/2020 18:28
Juntada de Certidão
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27/08/2020 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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27/08/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:49
Conclusos para despacho
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20/08/2020 02:04
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 19/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 16:28
Juntada de petição
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28/07/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 11:19
Conclusos para despacho
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23/07/2020 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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