TJMA - 0800587-62.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:39
Juntada de protocolo
-
31/10/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:35
Juntada de Alvará
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16/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800587-62.2023.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MATIAS DE JESUS FERRAZ Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por MATIAS DE JESUS FERRAZ.
Realizado pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente e de seu advogado, na forma pleiteada no ID 97684526, com base no DJO de ID 97534803, após o pagamento do selo de fiscalização.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo por esta comarca nos termos da Portaria CGJ nº 3633. -
14/08/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2023 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
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05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:43
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 17:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:09
Juntada de petição
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25/07/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 07:54
Juntada de petição
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22/07/2023 05:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:10
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 16:44
Juntada de petição
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02/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0800587-62.2023.8.10.0055 Requerente: MATIAS DE JESUS FERRAZ Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Helena-MA, data do sistema.
NARA CRISTINA PENHA Servidora cedida à Justiça *29.***.*53-18 -
31/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800587-62.2023.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 04/05/2023 às 11h na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Requerente: MATIAS DE JESUS FERRAZ Advogado: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB MA20416 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Preposto: JULIO FIRMINO PINHEIRO DA SILVA, CPF: *79.***.*60-91 Advogado: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS, OAB/MA 19.412 Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, instrução e julgamento em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1 - DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência de proposta de acordo. 2 – DA INSTRUÇÃO: As partes dispensaram a produção probatória em audiência, em virtude das provas já estarem suficientemente inseridas nos autos. - Dos requerimentos da advogada do banco requerido: Requer o julgamento antecipado da lide. 3 - DA SENTENÇA: “Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, em preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo requerido, vejo que não merece acolhimento, considerando que não há qualquer obrigação do consumidor o prévio requerimento administrativo para busca de solução judicial dos seus interesses, estando livre para decidir se aciona o Poder Judiciário sem antes ter que provocar administrativamente as instituições financeiras, não caracterizando, portanto, falta de interesse de agir por parte do autor.
De igual modo, a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não foi deferida a gratuidade da justiça ao autor.
In casu, inegável a relação de consumo entre as partes, e, por conseguinte, aplicabilidade do microssistema do CDC.
Com efeito, não remanesce qualquer dúvida em considerar como lesiva à esfera jurídica de direitos e interesses da parte Requerente face a conduta do requerido, por seus prepostos.
Apurada, portanto, a existência de responsabilidade civil, o Banco requerido, responde objetivamente, dada a forma como o fato se operou.
Sem delongas, depreende-se dos autos que a parte autora vem recebendo o seu parco benefício previdenciário pelo banco requerido em sua conta bancária, mas, também, vem sofrendo descontos indevidos referente a tarifas bancárias “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO”.
Insta ressaltar que foram juntados pela parte autora cópias dos extratos comprovando os descontos.
O requerido em sua defesa alega que os serviços de tarifas bancárias foram contratados, mas não comprovam nos autos, ônus que era seu, conforme artigo 373, II, do CPC.
No entanto, tais argumentos do requerido, devem ser de pronto rechaçados por não ter juntado aos autos o competente contrato que desse suporte a contratação dos serviços em espécie, o que demostra, que de fato a parte requerente não firmou o contrato com o banco requerido, ocorrendo, assim, falha na prestação do serviço.
Neste viés, há nos autos prova dos descontos realizados pelo banco requerido, vide cópias de extratos bancários referentes à conta bancária do autor anexadas em ID’s 88911615/88911616/88911617, sendo este o dano material lhe causado, que somados totalizam a quantia de R$ 603,23 (seiscentos e três reais e vinte e três centavos), a ser indenizado pela devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
Destarte, não se desincumbindo do seu ônus probatório, há de suportar as consequências de um provimento jurisdicional de procedência dos pedidos autorais.
No mesmo sentido, os autos demonstram que o autor é pessoa humilde, dependente do seu benefício previdenciário, que vem sendo descontado indevidamente, sem que tenha havido contratação entre as partes acerca da tarifa bancária em tela.
Esta prática, por óbvio, afeta pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, sendo um acinte que grandes instituições bancárias ainda mantenham este tipo de negócio sem os devidos cuidados quando da feitura dos contratos.
Melhor seria se as pessoas pudessem contratar somente direto com os bancos, dentro de suas dependências, pessoalmente e por atendimento realizado por funcionários do quadro, e não por correspondentes bancários.
Assim, entendo que o autor teve sua esfera jurídica violada, gerando-lhe sentimentos de insatisfação e impotência, que superam a barreira do mero dissabor, notadamente pelo simples fato de ter de contratar advogado e com isso ter gastos, os quais poderiam ser evitados se tivesse o requerido adotado comportamento diligente, evitando que descontos sejam feitos de forma ilegal e abusiva.
Decido.
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) se abster de efetuar descontos em sua conta corrente referente ao serviço descrito na exordial, qual seja, a tarifa bancária “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO”, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por desconto de tarifa bancária na conta da parte requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, limitada ao teto do Juizado Especial Cível, a contar da intimação da presente decisão; b) modificar a conta-corrente da parte autora, MATIAS DE JESUS FERRAZ, em conta benefício, para o exclusivo recebimento dos seus proventos nos caixas das agências bancárias; c) declaro nulo o contrato de tarifas bancária imputada a parte autora, também é nula autorização para débito em conta, pois o contrato nulo não pode produzir efeitos; d) condeno a restituir em dobro o valor de R$ 864,90 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$ 1.206,46 (um mil, duzentos e seis reais e quarenta e seis centavos),a título de danos materiais, que deve ser corrigido monetariamente segundo índices oficiais, e ainda sofrer juros de mora de um por cento ao mês, a contar do evento danoso, conforme artigo 42, paragrafo único, do CPC; e) condeno a pagar a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelos danos morais impingidos acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, esta a partir da publicação desta decisão na esteira do entendimento adotado pelo STJ (Resp. 309725/MA).
Ainda, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada em audiência e intimadas as partes.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
11/05/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 11:00 1ª Vara de Santa Helena.
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05/05/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 08:38
Juntada de contestação
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19/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800587-62.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MATIAS DE JESUS FERRAZ End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 04/05/2023, às 11h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032815462687900000082954882 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - MATIAS DE JESUS FERRAZ X BRADESCO Petição 23032815462732400000082954891 2 PROC DOC - MATIAS DE JESUS FERRAZ Documento Diverso 23032815462759700000082955543 EXTRATO 2019 - MATIAS DE JESUS Documento Diverso 23032815462779200000082955546 EXTRATO 2020 - MATIAS DE JESUS Documento Diverso 23032815462793400000082955547 EXTRATO 2021 - MATIAS DE JESUS Documento Diverso 23032815462810000000082955548 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
17/04/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 11:00 1ª Vara de Santa Helena.
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04/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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