TJMA - 0801429-32.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:39
Juntada de petição
-
24/09/2024 05:41
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:50
Juntada de decisão
-
07/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:39
Juntada de apelação
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02/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
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13/11/2023 02:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:52
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:15
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0801429-32.2023.8.10.0026 Polo ativo: RAIMUNDO DOS SANTOS FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 Polo passivo: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Balsas/MA, 31 de outubro de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial -
31/10/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:11
Juntada de decisão
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20/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2023 10:32
Juntada de Ofício
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02/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:22
Juntada de contrarrazões
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28/07/2023 11:39
Juntada de protocolo
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29/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:56
Juntada de apelação
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11/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801429-32.2023.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO DOS SANTOS FEITOSA Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RAIMUNDO DOS SANTOS FEITOSA vs.
Procuradoria do Banco CETELEM SA Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Suma do pedido: A declaração de nulidade do negócio jurídico consubstanciado no contrato de nº 51-818292488/16, condenando a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este no importe de R$11.448,00, com juros e atualização monetária, do adimplemento de cada parcela, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da presente ação, além de danos morais.
Suma da Contestação: Sem contestação.
Principais ocorrências: 1.
Processo concluso para despacho inicial. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio eletrônico ou telefônico registrado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil).
A tese da inicial é de que o contrato não se revestiu da forma adequada, pois se trataria de contratante analfabeto.
Já está pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018.
Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007).
O encaminhamento jurisprudencial consolidado pelo E.
Tribunal fulmina, portanto, a tese principal da parte autora, já que a inicial não retrata a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico, salvo a condição de analfabetismo.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007, dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 85, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários.
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA. -
09/05/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:28
Juntada de petição
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04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS FEITOSA em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1 Vara da Comarca de Balsas PROCESSO N° 0801429-32.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO DOS SANTOS FEITOSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO REQUERIDO: ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório INTIMO a parte autora, por meio de seu patrono, para juntar aos autos planilha ou boleto com o valor das custas processuais, para fins de análise da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Balsas, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
SOLANGE SILVA FERREIRA Diretor de Secretaria -
03/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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