TJMA - 0800481-50.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 15:18
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 02:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COELHO DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800481-50.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CASSIANA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADA: ANA CRISTINA COELHO DE LIMA – OAB/MA 25439 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: JULIENE REGINA SOARES DA SILVA – OAB/MA 12.819 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CASSIANA CONCEICAO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a autora, em síntese, que foi informada via ligação acerca de uma dívida no valor de R$ 1.544,39 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), e que foi informada pelo demandado que o valor seria referente a taxa de manutenção de uma conta salário que fora encerrada.
Narra que ao ser informada sobre a dívida, o requerido lhe apresentou uma possibilidade de quitá-la com desconto.
Aduz que seu nome está negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Contestação apresentada pelo requerido com preliminar.
No mérito, o demandando refuta as alegações autorais, informando que a autora não provou que encerrou a conta e não apresentou documento válido de que seu nome está negativado.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de ser dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC/15.
Sendo assim, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto a preliminar arguida pelo demandado, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passando ao mérito da ação, observo que não assiste razão à requerente.
Explico.
Primeiramente, cumpre ressaltar que ambos nesta demanda encontram perfeita subsunção aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90.
Assim, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova em razão da relativa verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, possuindo plena capacidade técnica para contestar as alegações autorais, na esteira do que dispõe o artigo 373,II do CPC/15, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Desse modo, o art. 6º, inciso VI, do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados ao/a consumidor(a).
Corroborando a previsão do artigo acima assinalado, o art. 14 do CDC assevera, que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Entretanto só não será responsabilizado, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor do artigo 14, caput e §3º, I e II da lei 8.078/90.
Além do mais, a inversão do ônus da prova não corrobora a que a parte autora deixe de provar minimamente fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, I do CPC/15.
In casu, a partir de uma cognição apurada do que consta dos autos, observo que a promovente alega que seu nome está negativado por ter sido indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sem contudo, apresentar documento válido que permita a este juízo atestar suas alegações.
Outrossim, o que se apresenta nos ID’S de número 88608324 ao 88608549 são simples captura de tela não padronizada, sem indicação do titular da dívida (nome completo e CPF), tampouco da data de sua suposta inserção, e eventual retirada, em cadastros restritivos, tornando-se, portanto, inadequados aos fins pretendidos.
Noutro giro, o demandado trouxe informação de que a demandante possui conta ativa e com movimentações recentes realizadas na mesma – ID 93430924.
Destarte, para não ser prolixa, e por entender que os autos são suficientes para deliberar sobre o caso, coaduno com as teses do contestante de que a autora não prova que seu nome está negativado, assim como não apresenta documento de encerramento da referida conta.
Por conseguinte, a promovente deixou de apresentar provas que permitam a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, quanto a culpa do requerido pelo evento narrado.
Inclusive, este é o posicionamento do TJ/MG e TJ/SP, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)”. (grifo nosso) Desse modo, observo que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas, que comprovem os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Dessarte, por imperativo legal, bem como por meio de uma cognição racional do que consta dos autos, não há espaço para se deliberar sobre a ocorrência de qualquer dano à parte autora, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos que afirma ter sofrido a requerente, de modo que não há espaço para se deliberar sobre a inexistência de dívida ou indenização por danos morais.
Por conseguinte, ante a ausência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
02/06/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 14:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2023 08:19
Juntada de petição
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29/05/2023 20:18
Juntada de contestação
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28/04/2023 13:08
Juntada de petição
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03/04/2023 21:45
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 2 de abril de 2023.
PROCESSO: 0800481-50.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CASSIANA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA COELHO DE LIMA - MA25439 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 30/05/2023 14:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
02/04/2023 02:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 02:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2023 02:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2023 02:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/04/2023 02:44
Juntada de Certidão
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23/03/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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