TJMA - 0800319-55.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:04
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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11/05/2023 02:01
Decorrido prazo de SALVINA SABRINA BEZERRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:56
Juntada de petição
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25/04/2023 01:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800319-55.2023.8.10.0007 EMBARGANTE: PHILCO ELETRÔNICOS S/A Advogado: MÁRCIO IRINEU DA SILVA OAB/SP 306306 EMBARGADA: SALVINA SABRINA BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, ID90239701, em que alega omissão na decisão exarada no ID89206303, argumentando que não foi apreciado o pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado com a reclamada em 17/03/2023, com a consequente extinção da demanda, com resolução do mérito.
Aduz que, após o protocolo da minuta do referido acordo nos autos, a embargada requereu a desistência da demanda, sendo ao final proferida sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que requer seja provido os presentes Embargos, devendo ser homologado o presente acordo realizado entre as partes, bem como, o processo deverá ser extinto com resolução de mérito.
Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, verifica-se o cabimento do referido recurso, em caso de vício na sentença proferida, o que é o caso dos autos, senão vejamos.
No presente caso, houve omissão ao não apreciar o pedido de homologação do acordo extrajudicial em referência, em consequência, fora julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC.
Assim, assistindo razão à demandada em buscar a correção da decisão, passo a modificá-la para apreciar o pedido de homologação de acordo.
Ante o exposto, conheço do embargos de declaração e o acolho, pelo que chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença prolatada nos autos (ID89206303) e atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo extrajudicial acostado ao ID88249854, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, com amparo na regra do Art. 487, Inciso III, Alínea b, do CPC e Art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
20/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:36
Expedição de Informações por telefone.
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19/04/2023 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:22
Processo Desarquivado
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18/04/2023 12:22
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800319-55.2023.8.10.0007 PROMOVENTE:SALVINA SABRINA BEZERRA DA SILVA PROMOVIDA:PHILCO ELETRONICOS SA ADVOGADO: MARCIO IRINEU DA SILVA - OAB/SP306306 SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação, Id.89205582.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Cancele-se a audiência designada, caso existente.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
11/04/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:45
Expedição de Informações por telefone.
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31/03/2023 15:11
Extinto o processo por desistência
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31/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 14:41
Juntada de termo
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31/03/2023 14:38
Juntada de petição
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31/03/2023 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 11:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2023 14:26
Juntada de petição
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24/03/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2023 16:45
Juntada de petição
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10/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:38
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 01:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/03/2023 01:36
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/03/2023 16:15
Juntada de petição
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06/03/2023 16:14
Juntada de petição
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06/03/2023 16:12
Juntada de termo
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06/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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