TJMA - 0800184-05.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:28
Decorrido prazo de ELIZABETE ALMEIDA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:47
Decorrido prazo de ELIZABETE ALMEIDA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 08:22
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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23/09/2023 13:58
Decorrido prazo de ELIZABETE ALMEIDA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 10:15
Juntada de petição
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28/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:09
Juntada de petição
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10/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800184-05.2023.8.10.0149 PROMOVENTE: ELIZABETE ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO (OAB 12335-MA), EDUARDO SILVA FERNANDES (OAB 7273-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) Destinatário: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras e em atenção ao que dispõe o seu art.1º, inciso XX, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação de pagar quantia certa, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Pedreiras/MA, 8 de agosto de 2023 Cordialmente, ALANNE HELEN DA SILVA SALES FELIZARDO Tecnico Judiciario -
08/08/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 15:56
Juntada de petição
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04/08/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ELIZABETE ALMEIDA DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800184-05.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): ELIZABETE ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO (OAB 12335-MA), EDUARDO SILVA FERNANDES (OAB 7273-MA) Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo á análise do mérito.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a todos é assegurado o livre acesso ao Judiciário, independente do esgotamento das vias administrativa.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em seu nome.
Por fim, afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que, no caso em questão, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
Afastada a preliminar passo à análise do mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), cabendo-lhe, portanto, a observância de todo o aparato protetivo que resguarda o consumidor, parte fragilizada na relação de consumo, seja no que se refere á responsabilidade objetiva, ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de sua conta bancária, bem como a indenização por danos morais, por ter sofrido descontos com a denominação TIT CAPITALIZAÇÃO, desde o ano de 2019 até a presente data, totalizando o valor de R$ 1.200,00.
Depreende-se dos autos que a autora recebe seu benefício previdenciário pelo banco requerido e vem sofrendo descontos indevidos referentes a TIT CAPITALIZAÇÃO, com os quais não anuiu.
Cabe ressaltar que a parte autora acosta aos autos cópias de extratos comprovando os descontos.
O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, documentos comprobatórios suficientes que firmassem credibilidade a sustentar os descontos realizados, ônus que era seu, conforme artigo 373, II, do CPC.
Fica patente, portanto, a verossimilhança da alegação da demandante quanto aos descontos indevidos na sua conta bancária, onde recebe sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle dos documentos que comprovariam a contratação, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não é o caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental.
Desta forma, a responsabilidade objetiva esta mais do que caracterizada, ante a clara falha na prestação de serviços. (art. 14 do CDC).
Desta forma, o requerente faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 1.200,00, referente aos descontos indevidos comprovado nos autos, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, totalizando o valor de R$ 2.400,00.
No que tange aos danos morais, restam comprovados pelos descontos suportados que a demandante se viu privada injustificadamente de valores que lhe providenciam o sustento.
Disto decorre inequívoca frustração, humilhação e comprometimento de sua renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao seu direito da personalidade, afronta a sua dignidade.
Portanto, a estimação dos danos, ainda que sem parâmetros, deve considerar todos os elementos e circunstâncias atrás apontados, mostrando-se excessivo o valor requerido na inicial, posto que não se pode transformar a dor em instrumento de obtenção de riqueza.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela parte Autora, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico que originou os descontos na conta bancária da parte Requerente, sob a rubrica “TIT CAPITALIZAÇÃO” e a consequente inexistência dos débitos dele oriundos.
Por consequência, condeno o Banco Requerido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 1.200,00, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC a partir da citação.
Condeno, ainda, o Requerido a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte Requerente, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (súmula n. 362/STJ).
Ademais, determino a interrupção dos descontos na conta bancária da Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 03 de Julho de 2023.
Juiz de Direito -
17/07/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 13:59
Juntada de termo
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04/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:41
Juntada de petição
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19/04/2023 07:58
Decorrido prazo de ELIZABETE ALMEIDA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800184-05.2023.8.10.0149 PROMOVENTE: ELIZABETE ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO (OAB 12335-MA), EDUARDO SILVA FERNANDES (OAB 7273-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) Destinatário: ELIZABETE ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO (OAB 12335-MA), EDUARDO SILVA FERNANDES (OAB 7273-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras, Artur Gustavo Azevedo do Nascimento fica Vossa Senhoria devidamente intimado para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, fazendo prova do endereço em que reside, juntando, se for o caso, declaração firmada pelo titular do endereço indicado nos autos, com firma reconhecida em Cartório, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
PEDREIRAS - MA, 10 de abril de 2023 ALANNE HELEN DA SILVA SALES FELIZARDO Tecnico Judiciario -
10/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 15:04
Juntada de termo
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23/03/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 11:05, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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23/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:04
Juntada de petição
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21/03/2023 14:02
Juntada de contestação
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22/02/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 11:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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17/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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