TJMA - 0802377-08.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 19:33
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 16:56
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
01/12/2021 21:59
Decorrido prazo de MANOEL LIMA ADRIANO - ME em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 21:59
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 21:58
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 03:55
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802377-08.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA - MA12937-A, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A PARTE REQUERIDA: MANOEL LIMA ADRIANO - ME ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação busca e apreensão promovida por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em desfavor de MANOEL LIMA ADRIANO - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. retro. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir. Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
04/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:21
Homologado o pedido
-
03/11/2021 20:08
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 13:51
Juntada de petição
-
29/09/2021 09:18
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/09/2021 22:55
Desentranhado o documento
-
28/09/2021 22:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 16:12
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 29/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:26
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 29/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:26
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 29/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 23:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
-
25/07/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802377-08.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670, PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA - MA12937 PARTE REQUERIDA: MANOEL LIMA ADRIANO - ME ADVOGADO: DECISÃO 01.
Conforme requerido, determino que se efetue nova busca por ativos/dinheiro da parte executada por intermédio do Bacenjud, até a quantia correspondente ao último valor atualizado do crédito exequendo.
Caso a busca reste frutífera, mantenha-se o numerário bloqueado, intimando-se, em seguida, a parte executada para que impugne a constrição no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Nada sendo localizado, busquem-se veículos de propriedade do executado por intermédio do Renajud.
Ato contínuo, em havendo resposta positiva, inclua-se a restrição de alienação. 03.
No que tange ao pedido de consulta da declaração de imposto de renda da parte executada, entendo que tal pleito deve ser deferido.
No entanto, cumpre assinalar que a quebra de sigilo fiscal deve ser utilizada com cautela, sendo medida excepcional que implica em violação à garantia fundamental gravada no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 (direito à intimidade).
A despeito da sua mitigação, tal ainda reveste-se de caráter extremo, devendo ser utilizado somente como instrumento último ao alcance do credor na tentativa de realização do seu crédito. É o caso dos autos. 03.1 Assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens da parte devedora, e atento às circunstâncias peculiares do caso concreto, possível a diligência extrema da quebra de sigilo fiscal do devedor, razão pela qual DETERMINO que se realize pesquisa no INFOJUD apenas sobre possíveis bens em nome do executado.
Esclareço que a referida quebra deverá ser restrita às duas últimas Declarações de Imposto de Renda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
19/07/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 17:11
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:11
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 15:49
Juntada de petição
-
05/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802377-08.2018.8.10.0039 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670, PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA - MA12937 RÉU: MANOEL LIMA ADRIANO - ME DESPACHO Vistos, etc.
A tabela de emolumentos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão/MA (Lei Estadual nº. 9.109/2009), determina em seu item 4.25 o recolhimento de custas para atendimento de “solicitação das partes quanto a informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas”, ou seja, R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos) por ato.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das respectivas custas judiciais da diligência por si pleiteada na petição de ID26474721.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
02/03/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 01:18
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 12:54
Juntada de petição
-
11/11/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 16:07
Juntada de Ato ordinatório
-
11/10/2019 00:41
Decorrido prazo de MANOEL LIMA ADRIANO - ME em 10/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 09:06
Juntada de diligência
-
10/07/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 11:16
Juntada de Mandado
-
12/06/2019 11:18
Outras Decisões
-
03/09/2018 15:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806111-61.2018.8.10.0040
Francisca das Chagas Franca dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Lidio Jose de Brito Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2018 23:34
Processo nº 0811771-70.2017.8.10.0040
Paola Pereira da Silva
Honorio Vieira Pinto
Advogado: Emivaldo Gomes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2017 20:56
Processo nº 0800132-61.2019.8.10.0080
Edp Transmissao Ma Ii S.A.
Maria de Jesus dos Santos Rodrigues
Advogado: Antonio Wellington Ribeiro de Sena Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2019 10:21
Processo nº 0802645-77.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria de Lourdes Siqueira Silva
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 16:35
Processo nº 0001412-29.2015.8.10.0052
Izaura Lira Lemos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2015 00:00