TJMA - 0801531-55.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 07:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:19
Juntada de petição
-
20/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 12:20
Homologada a Transação
-
29/07/2024 20:41
Juntada de petição
-
24/07/2024 12:59
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:28
Juntada de petição
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04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JANDY LIMA MARTINS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:03
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:10
Juntada de petição
-
15/03/2024 23:22
Juntada de diligência
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15/03/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 23:22
Juntada de diligência
-
04/03/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:32
Juntada de Mandado
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07/02/2024 15:32
Juntada de petição
-
05/02/2024 17:58
Juntada de petição
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:34
Juntada de petição
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22/01/2024 14:49
Juntada de petição
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22/01/2024 14:46
Juntada de petição
-
15/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:02
Juntada de Ofício
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13/12/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 13:25
Outras Decisões
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11/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 20:49
Juntada de petição
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30/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801531-55.2023.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOAO PAULO DA SILVA Réu:FRANCISCO IRAMAR LOPES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA18228 Advogado do(a) REU: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA7925-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Desta feita, ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulado.
Tendo em vista que já houve a colação da peça contestatória (ID 89651658), dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC/15." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de novembro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/11/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:45
Audiência Justificação prévia realizada para 16/11/2023 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:48
Juntada de petição
-
14/10/2023 05:52
Juntada de petição
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13/10/2023 16:30
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:09
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAMAR LOPES BEZERRA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAMAR LOPES BEZERRA em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:48
Publicado Citação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801531-55.2023.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): JOAO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA18228 REQUERIDO(A)(S): FRANCISCO IRAMAR LOPES BEZERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA13709 DESPACHO Na espécie, não obstante os fatos e as razões invocadas, bem ainda a documentação acostada, não vislumbro o integral preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, de sorte que, sendo conveniente a parte autora promover a justificação de suas alegações, relego a apreciação do pedido liminar para após a audiência de justificação prévia indicada, a qual, de logo, designo para o dia 16/11/2023, às 11:00 horas, na modalidade presencial.
Nos termos do artigo 562 do Novo Código de Processo Civil, cite-se e intime-se o réu para nos termos da ação proposta e, querendo, comparecer ao ato designado, em que poderá intervir, inclusive, contraditar testemunhas e reinquiri-las, desde que o faça por intermédio de advogado, ciente que, caso não disponham de recursos financeiros para tanto, deverá solicitar assistência jurídica junto à Defensoria Pública, e que o prazo para oferecer resposta, de 15 (quinze) dias (CPC art. 355), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC art. 564, § único).
Proceda à Secretaria Judicial com a alteração da classe processual para Reintegração de Posse.
Determino a expedição de ofício ao setor de informática do Tribunal de Justiça, para que providencie os recursos necessários a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a possibilitar a inspeção virtual na área objeto dos autos, nos termos do vídeo tutorial localizado em: https://www.tjma.jus.br/midia/cgj/noticia/501407.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para trazer suas testemunhas na audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria CGJ 3532/2023 -
08/09/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 11:27
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
08/09/2023 11:27
Audiência Justificação prévia designada para 16/11/2023 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:43
Juntada de petição
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04/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801531-55.2023.8.10.0058 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR(A)(ES): JOAO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA18228 REQUERIDO(A)(S): FRANCISCO IRAMAR LOPES BEZERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA13709 DECISÃO Trata-se de AÇÃO formulada por JOÃO PAULO DA SILVA em desfavor de FRANCISCO IRAMAR LOPES BEZERRA.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é Medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora apresentou manifestação com juntada de cópia de tabela com despesas mensais em id 91839496 , por meio do qual depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado e a possibilidade de pagamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para designação de audiência de justificação de posse.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023 -
30/06/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 00:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO DA SILVA - CPF: *07.***.*48-00 (AUTOR).
-
10/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:40
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801531-55.2023.8.10.0058 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR(A)(ES): JOAO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA18228 REQUERIDO(A)(S): FRANCISCO IRAMAR LOPES BEZERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA13709 DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade nos autos (CPC/15, art. 99, §2º).
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/15, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC/15), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Resol-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
12/04/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 00:07
Juntada de contestação
-
03/04/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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