TJMA - 0803411-54.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:58
Determinado o arquivamento
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22/08/2023 10:50
Juntada de termo
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21/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:18
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:18
Juntada de termo
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16/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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20/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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23/05/2022 19:20
Juntada de petição
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07/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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20/02/2022 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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02/12/2021 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2021 13:07
Juntada de termo
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20/11/2021 10:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:15
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:37
Juntada de apelação
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25/09/2021 07:16
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803411-54.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA BARROS PIRES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA 8497 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA ANTÔNIA DE SOUSA BARROS PIRES ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados.
Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação alegando, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos.
Laudo pericial acostado autos autos, concluindo pela ausência de incapacidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão da conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito.
Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
Verifica-se pelo laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado por este juízo, que a incapacidade da parte autora NÃO restou comprovada.
Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
17/09/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 21:13
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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18/04/2021 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 16:50
Juntada de petição
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08/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM = 1ªVARA= INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Itapecuru-Mirim, 04/03/2021 Processo0803411-54.2019.8.10.0048 Ação: [Auxílio-Doença Previdenciário] Demandante: MARIA ANTONIA DE SOUSA BARROS PIRES Demandado:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 De ordem da MMª.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da Comarca da 1º Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, respondendo fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, se manifeste sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Técnico Judiciário -
04/03/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
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12/02/2021 10:54
Juntada de termo
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12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:07
Juntada de laudo pericial
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27/11/2020 11:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
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13/11/2020 10:34
Juntada de Ofício
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22/10/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:30
Conclusos para despacho
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24/01/2020 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 23/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 13:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/12/2019 17:29
Juntada de contestação
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07/12/2019 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 13:44
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 02/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 10:31
Juntada de petição
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19/11/2019 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 22:01
Conclusos para decisão
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25/09/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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