TJMA - 0800606-22.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 16:11
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:50
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:47
Decorrido prazo de JURACY COSTA POMPEU em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JURACY COSTA POMPEU em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800606-22.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JURACY COSTA POMPEU.
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DIAS SOBRINHO (OAB 23713-MA), GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA).
REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA (OAB 15155-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por Juracy Costa Pompeu em face de PARANÁ BANCO S.A. diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
Com a inicial, procuração e documentos.
Indeferida a liminar e determinada a citação.
Em contestação, a requerida alega preliminares de conexão e irregularidade no comprovante de endereço da autora.
No mérito, a regularidade da operação, pelo que entende inexistir dever de indenizar.
Sobreveio réplica.
Intimadas para especificação de provas, a ré se manifestou juntando juntando suposto contrato, documentos e TED/DOC/OP, bem como pleiteia audiência para depoimento pessoal da demandante e expedição de ofício ao banco.
A autora pugna pelo julgamento antecipado.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PLEITOS PROBATÓRIOS DA RÉ Audiência Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CPC, qual seja, a demonstração da efetiva avença firmada pela parte consigo, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO Entendo que o caso é de indeferimento, pois, conforme IRDR nº 53.983/2016/TJMA (1ª tese), incumbe à requerida, dentro do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), a efetiva comprovação da avença.
No caso dos autos, vê-se que foi juntado, pela ré, cópia de contrato e demonstrativo de operações, portanto, a priori, desincumbiu-se do seu ônus probatório.
Caberia, assim, ao autor apresentar seus extratos e/ou requerer a expedição de ofício, contudo não se manifestou nesse sentido.
Destarte, determinação de expedição de ofício resultaria apenas em delonga injustificada ao julgamento do feito, sobretudo quando há, nos autos, outros elementos de provas suficientes para a análise meritória, nos termos que passo a expor.
Rejeito, pois, com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC, os pleitos probatórios da ré.
PRELIMINARES Irregularidade no comprovante de endereço Embora se reconheça que o comprovante carreado aos autos não é, de fato, em nome do autor, consta comprovante de endereço no nome do seu filho, sendo suficiente para tanto, tendo em vista que o art. 319 do CPC não elenca maiores detalhes para tanto e consequente recebimento da ação e ulteriores atos.
Desse modo, não pode o juízo acolher tal alegação, sob pena de incorrer em limitação infundada da parte (consumidor hipossuficiente) à justiça (art. 6º, VII, CDC e art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Conexão Afasto a preliminar epigrafada, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Rejeito, pois, as preliminares.
MÉRITO Afastadas as preliminares, devidamente fundamentado o indeferimento dos pleitos probatórios e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de id. 90765413 que existiu a avença, tratando-se de cópia do contrato, ficha de proposta, demonstrativo de operações e documentos pessoais da parte autora.
Convém ressaltar que, a despeito de a contratação ter sido firmado de forma eletrônica, vê-se que foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo STJ para validação de avenças desta natureza e forma, a saber: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Ademais, consta no referido instrumento geolocalização, ID do Device e IP / Porta, mecanismos estes que são capazes de comprovar a regularidade da contratação.
Além disso, juntou comprovante de pagamento em ID. 90765415 à conta de titularidade da parte autora (CPF é o mesmo).
Frisa-se que a parte autora não impugna os documentos juntados, logo, são incontroversos e válidos à luz o art. 374, III, do CPC.
Por fim, a demandante não trouxe os seus extratos a fim de comprovar o não recebimento dos valores, contrariando, pois, a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documento devidamente assinado eletronicamente, além de comprovante da transferência à conta bancária de sua titularidade.
A ré, dentro de seu ônus probatório ora invertido (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC) comprova, pelas provas documentais dos autos, que houve a pactuação da operação questionada com o respectivo crédito em conta bancária da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II),o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
10/05/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 02:11
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:18
Juntada de petição
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02/05/2023 15:57
Juntada de protocolo
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28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 11:16
Juntada de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800606-22.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JURACY COSTA POMPEU.
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DIAS SOBRINHO (OAB 23713-MA), GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA).
REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA (OAB 15155-MA).
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
25/04/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 16:26
Juntada de petição
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24/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:38
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800606-22.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JURACY COSTA POMPEU.
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DIAS SOBRINHO (OAB 23713-MA), GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA).
REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA (OAB 15155-MA).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 12 de abril de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
12/04/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
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04/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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