TJMA - 0801720-44.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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08/04/2025 09:23
Juntada de petição
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02/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:47
Juntada de termo
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02/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:47
Juntada de petição
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21/03/2025 16:25
Juntada de petição
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13/03/2025 22:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:08
Juntada de termo
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15/07/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Açailândia
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15/07/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:40, Central de Videoconferência.
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15/07/2024 09:55
Conciliação infrutífera
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03/07/2024 16:48
Recebidos os autos.
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03/07/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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01/07/2024 15:50
Juntada de petição
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12/06/2024 09:54
Juntada de petição
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11/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Açailândia
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06/06/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 09:40, Central de Videoconferência.
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23/02/2024 12:28
Recebidos os autos.
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23/02/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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23/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/12/2023 12:02
Outras Decisões
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08/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
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08/09/2023 16:42
Juntada de termo
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08/09/2023 15:56
Juntada de petição
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17/08/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 14:58
Juntada de petição
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03/07/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:42
Juntada de petição
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19/06/2023 13:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/06/2023 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 11:15, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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19/06/2023 10:00
Juntada de petição
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05/06/2023 14:39
Juntada de petição
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12/05/2023 14:17
Juntada de petição
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20/04/2023 10:02
Juntada de petição
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17/04/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801720-44.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FERDINAN GOMES SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ID 88318915: DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil).
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação, alegando superendividamento, uma vez que 63% (sessenta e três por cento) da sua renda estaria comprometida com a realização de empréstimos, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em sua conta bancária, referente aos empréstimos ali debitados, pelo prazo de 06 (seis) meses, sem a incidência de juros, além de limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos com cartão de crédito em 30% (trinta por cento) da sua renda e que a parte requerida se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos restritivos.
Em relação ao primeiro pedido, verifico a impossibilidade de suspensão dos descontos requeridos, uma vez que tal situação se confunde com eventual plano para pagamento das dívidas, na forma determinada pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à suspensão dos juros, não é cabível pela ausência de previsão legal, o que somente seria permitido na realização da audiência de conciliação – ainda a ser designada – e somente em caso de eventual ausência da parte credora.
Sobre a limitação de 30% dos gastos com empréstimos e cartão de crédito, verifica-se que os descontos realizados na conta bancária da parte autora se referem a empréstimo pessoal, na modalidade CDC, onde os descontos são realizados diretamente na conta bancária do contratante.
O fato do seu benefício ser depositado na referida conta não induz à invalidade das cobranças, porquanto o bloqueio para contratação de linhas de crédito se refere a empréstimos consignados, em que os descontos ocorrem junto ao benefício e são realizados junto à fonte pagadora, o que não é o caso dos autos.
Assim, se o benefício é depositado na conta onde ocorrem os descontos, fatalmente será afetado pelo lançamento dos respectivos débitos.
A matéria, inclusive, foi objeto de julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), que afetou o REsp nº 1.863.973 – SP, sob o tema 1085, obtendo-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Grifamos Inclusive, a parte autora parece não se preocupar com a condição a que está submetida, uma vez que os extratos acostados à inicial revelam a contratação empréstimo pessoal, junto à parte requerida, em 09 de janeiro de 2023 (ID 88302120, p. 15), demonstrando que continuará a realizar tal prática, mesmo com a intervenção do judiciário.
Em relação aos empréstimos consignados, a limitação já é realizada junto à própria fonte pagadora, onde se vê que a parte autora já utilizou quase toda a margem disponível (ID 88302120, p. 05/07).
Quanto ao pedido de tutela de urgência para que a parte exequente se abstenha de inscrever o nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, não há como realizar o seu deferimento.
Segundo a jurisprudência consolidada a proibição/manutenção do nome da parte em cadastro de inadimplentes, somente será deferida se, cumulativamente: a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Assim, a negativação pela ausência de pagamento decorre de exercício regular de direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Diante disso, verifica-se a ausência do fumus boni iures, requisito essencial para a concessão da tutela pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Providencie a Secretaria Judicial o agendamento da audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Parte(s) autora(s) deverá ser intimada(s) na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Parte(s) ré(s) deverá(ão) ser citada(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC).
ADVERTÊNCIAS: As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC); As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); A parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme previsão do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Se não houver êxito na conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Açailândia, 21 de março de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/04/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 11:15, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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04/04/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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