TJMA - 0800139-36.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:34
Juntada de termo
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26/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JOISIANE MACHADO CASTELO BRANCO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:51
Juntada de diligência
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15/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:19
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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12/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 10:47
Juntada de diligência
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20/04/2023 14:24
Juntada de petição
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18/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800139-36.2023.8.10.0008 PJe Requerente: JOISIANE MACHADO CASTELO BRANCO Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A SENTENÇA: Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, promovida por JOISIANE MACHADO CASTELO BRANCO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço pela requerida em condicionar a troca da titularidade ao pagamento do débito existente em nome do inquilino anterior e se houve conduta capaz de causar danos morais à autora.
Por se tratar de uma relação de consumo, a presente lide deve ser dirimida pelos princípios e normas constantes no CDC.
Desse modo, verificada a vulnerabilidade do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, em que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Analisando os fatos narrados, constata-se que a autora pleiteia a troca da titularidade da matrícula de nº. 4890906 para o nome da atual inquilina, Sra.
Rebeca Costa de Sousa, já que é proprietária do imóvel, com a desvinculação do débito que está sendo cobrado atualmente, pertencente a antiga moradora do local, a Sra.
Jorgilane Castro dos Santos.
Em contestação, a demandada afirma que já atendeu ao pedido da autora e providenciou a desvinculação dos débitos da antiga usuária, Sra.
Jorgilane, e procedeu a alteração de titularidade para o nome da demandante e transferiu os débitos após 10 de janeiro de 2023, data na qual a autora recebeu de volta o imóvel da inquilina, e para tanto apresenta tela do seu sistema interno em Id. 89637226.
Cumpre esclarecer que a obrigação ao pagamento de consumo de água pretérito é daquele que efetivamente residiu no imóvel e se utilizou do serviço, quando foi constituído o tal débito, por se tratar de obrigação propter personam.
Assim, deve a empresa requerida cobrar a dívida de quem a contraiu.
No caso em tela, percebe-se que a autora foi impedida de trocar a titularidade da unidade consumidora em questão para o nome da sua inquilina, sob a condição de pagar os débitos em atraso, contudo, tais débitos referem-se a período em que uma terceira pessoa estava residindo no imóvel.
Desse modo, caberia à requerida fazer a troca da titularidade da matrícula do imóvel, conforme fora solicitado pela autora, e utilizar os meios jurídicos para cobrar o débito de quem realmente o contraiu, a Sra.
Jorgilane Castro dos Santos.
Assim, entende-se que o pleito autoral deve ser acolhido para determinar que a requerida promova a troca da titularidade da matrícula para o nome da inquilina, conforme contrato de aluguel juntado em Id. 85991026, sem cobrá-la dos débitos anteriores.
Sobre os danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu nos autos.
Em que pese a autora ter afirmado que compareceu por cinco vezes à Caema para tentar trocar a titularidade da matrícula, se êxito, não comprovou suas alegações nos autos, visto que não apresentou sequer os números dos protocolos de atendimento de nenhuma das vezes que diz ter se deslocado até a agência da requerida.
Dessa forma, verifico que o referido pedido de danos morais não deve prosperar, uma vez que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano sofrido pelo autor, decorrente da situação narrada, razão pela qual, não há que se falar em indenização por dano moral.
Pelo exposto, e considerando os argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a empresa Requerida na obrigação de fazer, para que proceda a troca da titularidade da matrícula de nº. 4890906 para o nome da atual inquilina, Sra.
Rebeca Costa de Sousa, conforme contrato de locação juntado aos autos em Id. 85991026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento, desvinculando dela os débitos anteriores, pertencentes à antiga moradora, a Sra.
Jorgilane Castro dos Santos.
Por fim, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Por fim, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
14/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 17:29
Juntada de contestação
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23/02/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 13:43
Juntada de diligência
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22/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 12:46
Juntada de termo
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16/02/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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