TJMA - 0804513-69.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
21/11/2023 13:21
Baixa Definitiva
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21/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de AMADEUS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804513-69.2022.8.10.0028.
APELANTE: AMADEUS DA SILVA.
ADVOGADA: CHIARA RENATA DIAS REIS.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA SEGURADORA.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AMADEUS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que julgou parcialmente procedente a presente ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 1.646,44, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente.
Custas, de mesmo modo, pelo demandado”.
Inconformado, interpôs o presente recurso, em que alega, em síntese, que diante da irregularidade na cobrança, a restituição dos valores descontados deve ser em dobro, bem como que os descontos efetuados pela instituição financeira, como no caso presente, configuram dano moral, razão pela qual requer, a reforma da sentença para condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões conforme ID 27077691.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme ID 27714286.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito recursal, verifico que a presente apelação limita-se à condenação do Apelado na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante e ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso, o Apelante aduziu ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em seus proventos, referentes a um seguro que não teria contratado junto ao Apelado.
Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrente se enquadra como destinatária final, ou seja, consumidora, enquanto a recorrida figura como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, logo trata-se de nítida relação de consumo.
Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
No presente caso, o Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação do seguro de vida discutido nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças, restando configurada a falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Diante disso, o magistrado de origem declarou a nulidade do contrato, condenou o Banco a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Verifico que assiste razão ao Apelante, tendo em vista que, com a ausência de prova da validade da contratação do seguro em discussão, e decretada a sua nulidade, deve ser determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que o Apelado, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, violou os postulados da boa-fé, transparência e informação, sendo presumida a sua má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURADORA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com cobranças realizadas mediante lançamentos mensais em faturas de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3.
Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4.
Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
Precedentes do STJ. 5.
Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 6.
In casu, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro de vida por parte do apelado – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II) –, visto que os documentos trazidos aos autos, a toda evidência, não consubstanciam o instrumento contratual, mas, sim, atos unilateralmente realizados em sistema interno da instituição financeira sem posterior endosso do contratante. 7.
Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801040-09.2021.8.10.0029, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/04/2022) – Grifei SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer.
Parcial procedência.
Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) - Grifei Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. [...] ( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. [...] 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Observo que a conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, ocasionou abalos morais ao consumidor, visto que ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
In casu, o dano moral é in re ipsa, hipótese na qual a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora, ora recorrente.
No pertinente ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Assim, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado.
III.
Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apeladp, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como obserava a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
V - Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815594-47.2020.8.10.0040, Quinta Câmara Cível, Desembargador Relator RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão virtual do período de de 2021).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para: a) a restituir, EM DOBRO, as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do Apelante, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a partir dos descontos indevidos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE), devendo ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do Apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
24/10/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 08:13
Conhecido o recurso de AMADEUS DA SILVA - CPF: *55.***.*66-15 (APELANTE) e provido em parte
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25/07/2023 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 16:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/07/2023 14:29
Juntada de petição
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05/07/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:09
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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