TJMA - 0801842-20.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 09:57
Juntada de petição
-
04/07/2023 07:37
Decorrido prazo de NATAL DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/06/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:22
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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01/06/2023 12:19
Juntada de petição
-
01/06/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 08:52
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 10:56
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801842-20.2022.8.10.0078.
TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 11 de maio de 2023 HORÁRIO: 11h00min LOCAL: Sala de audiências da Comarca de Buriti Bravo por intermédio da plataforma web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br) JUÍZA DE DIREITO: Dra.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr.
Gustavo Pereira Silva ACUSADO: Rodrigo da Silva Conceição VÍTIMA: Natal da Silva ADVOGADO: Jarabas da Silva Pimentel OAB/PI 17.431 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: Wecsley Silva Bezerra, João Greiche Carvalho de Lima Filho.
ATOS INICIAIS: Verificou a MM.
Juíza a presença do representante do Ministério Público, do acusado, e de seu defensor, e da vítima.
Presentes as testemunhas de acusação.
Antes de iniciados os trabalhos, foi assegurado ao acusado a entrevista pessoal com o seu defensor dativo através da plataforma digital ora utilizada.
Em seguida, a MM.ª Juíza destacou ao acusado o seu direito de permanecer calado, bem como, esclareceu aos presentes a finalidade da presente audiência.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Iniciada a sessão, a MM.
Juíza de Direito, procedeu a oitiva da vítima.
Ato contínuo o Representante do Ministério Público requereu a dispensa das testemunhas Wecsley Silva Bezerra e João Greiche Carvalho de Lima Filho, sem oposição da defesa, pelo que foi deferido.
Após, passou-se ao interrogatório do acusado Rodrigo da Silva Conceição.
O Ministério Público Estadual e a defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral.
Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br).
SENTENÇA: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o representante do Ministério Público do Maranhão ofereceu denúncia em face de Rodrigo da Silva Conceição, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 147, caput, do CP c/c art. 7º, II da Lei nº 11.340/06.
Isso porque, no dia 28/11/2022, o réu teria agredido sua mãe e irmãos na residência da família, bem como ameaçando sua genitora.
Recebida a denúncia em 27/03/2023.
Resposta à acusação ofertada, através de defensor dativo (id. 88618467).
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta oportunidade. É o relatório.
Decido.
Pesa contra o acusado a prática dos delitos previstos nos art. 147, caput, CP c/c art. 7º, II da Lei nº 11.340/06, no dia 28/11/2022, o réu, teria ameaçado sua genitora, a Sra.
Natal da Silva.
No caso, a denúncia imputou ao réu a prática do crime previsto no art. 147, caput, do CP c/c art. 7º, II da Lei nº 11.340/06.
As provas colhidas em contraditório nesta ocasião são suficientes para demonstrar a prática do delito, uma vez que a vítima relatou a ameaça perpetrada pelo acusado no dia dos fatos.
Apesar do acusado negar em juízo a ameaça em desfavor da genitora, tenho que a negativa restou isolada nos autos, isso porque a palavra da ofendida em crimes dessa natureza possuem elevado valor probante.
Assim, tenho por certo o cometimento do delito imputado na denúncia.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar o denunciado Rodrigo da Silva Conceição, como incurso nas penas do crime de ameaça (art. 147 do CP).
Passo, pois, à dosimetria da pena.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não há antecedentes criminais.
Não há elementos para que sejam analisadas conduta social e personalidade do agente.
O motivo não pode ser considerado em desfavor do denunciado.
As circunstâncias devem ser consideradas favoráveis.
Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal.
A vítima não contribuiu para a infração penal.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 01 (um) a 06 (seis) meses, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Presentes a atenuante genérica da menoridade do réu à época do fato.
Presente também a agravante genérica da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, o que deverá ser compensada com a atenuante apontada.
Sem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a sanção penal definitiva em 01 (um) mês de detenção.
DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar valor mínimo para reparação da vítima, por falta de parâmetros objetivos.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida, qual seja, 01 (um) mês de detenção, deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP.
Entretanto, compulsando os autos, percebe-se que o réu se encontra preso em estabelecimento fechado há mais de 80 (oitenta) dias, tempo suficiente para o cumprimento da pena determinada nesta sentença.
E sendo assim, determino a imediata soltura do réu, podendo este recorrer em liberdade.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, o Dr.
JARABAS DA SILVA PIMENTEL OAB/PI 17431, atuou como defensor dativo do acusado, arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em benefício do referido advogado, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação.
Comunica-se a vítima acerca do inteiro teor desta sentença.
Cópia desta decisão servirá de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, tendo em vista que lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade.
Transitada em julgado, lance o nome do acusado no rol de culpados, extinguindo, em ato contínuo, sua punibilidade pelo cumprimento da pena.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Intimados os presentes.
Cumpra-se com urgência.
ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
13/05/2023 10:43
Juntada de petição
-
12/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 11:00, Vara Única de Buriti Bravo.
-
11/05/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de NATAL DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CONCEIÇÃO em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2023 02:48
Decorrido prazo de WECSLEY SILVA BEZERRA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:20
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 10:55
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801842-20.2022.8.10.0078.
Requerente(s): NATAL DA SILVA e outros.
Requerido(a)(s): RODRIGO DA SILVA CONCEIÇÃO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431 DESPACHO Ante o teor da certidão de id. 90833306, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2023 às 11h00min na sala de audiências do Fórum Local.
Intimem-se o réu, a vítima, a(as) testemunha(as) de acusação.
Expeça-se carta precatória, se necessário, para as oitivas.
Intime-se o advogado do réu e notifique-se o Ministério Público.
Ficam advertidas as partes e testemunhas que, em caso de impossibilidade de comparecimento ao ato por questão de saúde (inclusive covid-19) deverá ser comprovado a este juízo até o momento da sessão/ato.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 26 de abril de 2023.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
27/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/04/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 11:00, Vara Única de Buriti Bravo.
-
27/04/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:27
Juntada de petição
-
15/04/2023 13:11
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
14/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:10
Juntada de petição
-
11/04/2023 10:00
Juntada de petição
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801842-20.2022.8.10.0078.
Requerente(s): NATAL DA SILVA e outros.
Requerido(a)(s): RODRIGO DA SILVA CONCEIÇÃO.
DECISÃO Verifico que a peça acusatória apresentada pelo Parquet Estadual cumpre os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, como também não incide em quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual recebo a denúncia.
Cite-se o acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008.
Anexe-se ao mandado citatório a segunda via da denúncia.
Deverá ser observado ao réu que: 1) Na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A, do mesmo Diploma Legal. 2) Deverá ser advertido(s) de que, se a resposta não for apresentada haverá nomeação de defensor dativo por este Juízo para fazê-lo em igual prazo.
Determino que a Secretaria Judicial expeça certidão de antecedentes criminais do acusado.
Caso não apresente defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nomeio a Dr.
Jarabas da Silva Pimentel, OAB/PI 17.431, como defensor dativo do acusado.
Intime-o da nomeação, bem como para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008.
Deverá ser observado que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do mesmo Diploma Legal.
Intime-se a Defensoria Pública e a Procuradoria-Geral do Estado acerca desta nomeação, advertindo-se que a omissão do Estado na Assistência Judiciária ao requerente importará em condenação do ente público em honorários em favor do advogado nomeado.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 27 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
10/04/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:28
Recebida a denúncia contra RODRIGO DA SILVA CONCEIÇÃO (REU)
-
24/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/03/2023 18:47
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 16:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2023 11:07
Juntada de relatório em inquérito policial
-
17/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2023 14:22
Juntada de petição
-
27/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:59
Juntada de petição
-
10/02/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 03:59
Decorrido prazo de NATAL DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/11/2022 10:26
Juntada de petição
-
30/11/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2022 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:08
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO DA SILVA CONCEIÇÃO (FLAGRANTEADO).
-
29/11/2022 16:30
Juntada de petição
-
29/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:57
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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