TJMA - 0800650-96.2023.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:36
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 13:21
Juntada de cópia de dje
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05/03/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2024 17:16
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:24
Juntada de termo
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30/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:20
Juntada de cópia de dje
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30/11/2023 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800650-96.2023.8.10.0052.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
REQUERENTE: LUIS ANTONIO VERAS.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA (OAB 24478-MA).
REQUERIDO(A): MARINALVA ALVES COELHO. .
DESPACHO Vistos etc., Mantenho a decisão de ID 96680402, devendo o Autor impugná-la da forma hábil processualmente.
DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 20 de setembro de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
28/11/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:31
Juntada de termo
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09/08/2023 10:59
Juntada de petição
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03/08/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 01/08/2023.
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03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800650-96.2023.8.10.0052.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
REQUERENTE: LUIS ANTONIO VERAS.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA (OAB 24478-MA).
REQUERIDO(A): MARINALVA ALVES COELHO. .
DECISÃO Vistos etc., Não há dúvidas de que o benefício de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, através de simples afirmação na petição, conforme disposição do art. 99 do novel Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes.
Todavia, o magistrado, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, somente o fará após intimada a parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e esta não obedecer à determinação judicial.
No caso em deslinde, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Portanto, foi determinado que a parte autora informasse o valor das custas processuais juntando o espelho de custas, a fim de que se fosse avaliado o montante cobrado e os rendimentos do autor, para fins de deferimento ou não da gratuidade de justiça.
E, uma vez concedido prazo para que juntasse os documentos requisitados por este Juízo para se demonstrar sua alegada hipossuficiência, a parte autora não se manifestou completamente apesar de ter sido devidamente intimada para tanto.
Vislumbro que anexa extratos do SPC/SERASA de contumácia de dívidas de crédito, mas, a contrário sensu, demonstra diversos bens advindos da partilha entre o casal.
Assim, tendo em vista que a parte deixou de comprovar por outros meios a impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por tal razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 12 de julho de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
28/07/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS ANTONIO VERAS - CPF: *86.***.*61-72 (EXEQUENTE).
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17/04/2023 20:51
Conclusos para despacho
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17/04/2023 20:51
Juntada de termo
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17/04/2023 16:14
Juntada de petição
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800650-96.2023.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alimentos] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIS ANTONIO VERAS Advogado: DR.
GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA - OAB/MA 24478 PARTE(S) REQUERIDA(S): MARINALVA ALVES COELHO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o Advogado do EXEQUENTE: DR.
GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA - OAB/MA 24478 para no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais, juntando o espelho de custas, e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados (extratos bancários, entre outros), a fim de que seja analisado o pedido de justiça gratuita, conforme DESPACHO ID 88984599 proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 2 de abril de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
02/04/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:33
Juntada de termo
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27/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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