TJMA - 0801309-47.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:35
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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04/05/2023 00:47
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801309-47.2023.8.10.0039 Requerente: CAMILA BARBOSA FERREIRA GOMES Advogado do Reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA) Requerido: CLARO S.A.
SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Dispensado relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, na qual a parte autora pleiteia que a instituição reclamada retire seu nome do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC - SERASA) e seus respectivos congêneres, bem como a condenação da parte requerida em danos morais e materiais.
Contudo, antes do despacho inicial, a parte autora requereu desistência da ação (ID. 89631335).
Conforme o art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar.
Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE. (ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento - XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:15
Extinto o processo por desistência
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10/04/2023 16:47
Juntada de petição
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10/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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