TJMA - 0820548-54.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:30
Juntada de petição
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22/10/2024 04:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 23:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:00
Juntada de protocolo
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05/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:20
Juntada de petição
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03/07/2024 04:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:11
Juntada de petição
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10/06/2024 20:15
Juntada de petição
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16/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:55
Juntada de petição
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08/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:46
Juntada de petição
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29/11/2023 08:44
Juntada de petição
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29/11/2023 06:03
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820548-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FLECSON FERREIRA DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: HYGOR BRITO GAIOSO OAB/MA 15662 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
27/11/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/11/2023 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 09:20
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 02:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:53
Juntada de petição
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01/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820548-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLECSON FERREIRA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYGOR BRITO GAIOSO OAB/MA 15662 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por FLECSON FERREIRA DE MOURA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, ambos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos.
O Autor alegou, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde Réu, sendo que o vínculo contratual está ativo e regular.
Afirmou que sofre com dores provocadas por lombalgia e que o tratamento conservador não foi capaz de melhorar o seu estado, razão pela qual o profissional médico indicou a necessidade de procedimento cirúrgico.
Explicou que o tratamento foi negado pelo plano de saúde.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a tutela de urgência para que o plano requerido autorizasse a cirurgia e dos materiais necessários para a sua realização.
No mérito, pediu a confirmação da liminar e indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão proferida ao ID. 89881910 concedendo a tutela de urgência e justiça gratuita.
O Réu foi citado por meio de carta, conforme aviso de recebimento de ID. 93239756.
Ata de audiência ao ID. 94094799.
O Réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 97692447.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e considerando que a ação se encontra apta a julgamento, sentencio-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, não há mais necessidade de conversão do feito em diligência, podendo haver o julgamento da causa no estado em que se encontra, sem nulidades a serem sanadas, pelo que passo à análise do caso.
Compulsando os autos eletrônicos, vislumbro que o Réu deixou transcorrer in albis o prazo legal, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela parte Requerente em inicial, conforme certidão de ID. 97692447, DECRETO a REVELIA do Requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste passo, cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 344, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia.
Segundo o diploma legal em referência, para que sofra graves consequências, basta que o Réu deixe de contestar a ação.
Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo Autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade.
Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes.
Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros.
Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada.
O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório.
Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade.
Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC.
Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. (...) Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.
Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1915565 SP 2021/0181602-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que a parte Autora se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tratar-se de relação de consumo, o que será analisado na sequência.
A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial.
Pois bem.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalar, em que o autor alega falha na prestação dos serviços ante demora para autorizar o tratamento médico que precisava. É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato, inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Nesse diapasão, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a direito essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro da parte contratada, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
In casu, verifica-se que o autor é cliente do Plano de Saúde Requerido (histórico financeiro ao ID. 89725624; carteira ao ID. 89727996).
Além disso, teve indicação médica a cirurgia (ID. 89726986), havendo demora injustificada da parte Ré em autorizar o procedimento (ID. 89728013).
Sobre o tema, friso que os planos de saúde – especialmente contratos recentes, como é o caso do Autor – são regidos pela Lei nº 9.658/98 e se obrigam a cumprir exigências mínimas, nos termos do art. 12, II, “g”, da referida lei.
Ademais, a demora para a autorização não se sustenta, por não caber ao plano de saúde contrariar as indicações do médico assistente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente, como é o caso.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico.
Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Assim, a atitude do Requerido em demorar injustificadamente a realização do tratamento solicitado, representa conduta abusiva e ilegal, notadamente no presente caso em que foram apresentadas solicitações médicas que indicavam a necessidade, o que enseja a sua responsabilidade.
Acrescento, ainda, que a demora, na prática, equivale a negativa.
No presente caso, por exemplo, o Autor precisou entrar em contato várias vezes com o Réu, conforme capturas de tela de ID. 89727007, mas não conseguiu autorização para o procedimento.
Saliento que o direito que aqui está sendo ponderado é a vida, protegida constitucionalmente pelo art. 5º da Carta da República, a qual assegura a garantia da dignidade, devendo, portanto, prevalecer sobre os demais direitos contrapostos no presente caso.
De outra parte, não se pode perder de vista que a boa-fé deve reger as relações cíveis, nos termos dos artigos 422 do Código Civil, de maneira que se considera inconcebível, prima facie, que um usuário de plano de saúde, na delicada situação em que se encontrava o Autor, ver negada a realização de procedimentos cirúrgicos de que necessitada por indicação médica.
Considerando-se o exposto alhures, passa-se à análise do dano moral.
Certo é que nem todo inadimplemento contratual gera danos morais.
Contudo, no presente caso, a recusa do plano de autorizar a realização do tratamento possuiu o condão de gerar grave dano ao Autor, agravando ou, ao menos, impedindo a melhora do seu estado físico, já desgastado pelo seu quadro clínico.
No caso, o Autor só obteve a garantia de realização do tratamento através da medida judicial concedida.
Em situações dessa natureza tem decidido o STJ e os tribunais pátrios, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA À PRÓTESE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 06.12.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais decorrente de negativa de fornecimento de prótese ortopédica por plano de saúde.
Ação de cobrança ajuizada em 06.01.2011. 2. É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 3.
Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1421512 MG 2013/0392820-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INJUSTIFICADA PROTELAÇÃO À AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
CIRURGIA NECESSÁRIA PARA ASPIRAÇÃO MANUAL INTRAUTERINA DE FETO MORTO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCINAL AOS DISSABORES EXPERIMENTADOS.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2.
Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que possam ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injustificada protelação do plano de saúde para autorização do procedimento de emergência ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.
Precedente no STJ: REsp 986.947/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi. [...] (TJ-DF - RI: 07100648620158070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Quanto à fixação do a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; e para condenar a Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Ante a sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação acima imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor do advogado da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 12ª Vara Cível. -
25/10/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:39
Juntada de petição
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26/07/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:01
Juntada de petição
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07/06/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/06/2023 09:07
Conciliação infrutífera
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07/06/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:18
Juntada de petição
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03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820548-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLECSON FERREIRA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYGOR BRITO GAIOSO OAB/MA 15662 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/06/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por FLECSON FERREIRA DE MOURA, pelo qual requer que "seja guarnecida a autorização ao requerente concernentes ao que é solicitado via laudo médico".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que é cliente da empresa Requerida e possui plano de saúde inscrito sob o n.º 08650003087719097, com o segmento AMBUL+HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, abrangência nacional e validade até a data de 30/04/2024.
Ademais, aduz o Requerente que, em virtude de ter apresentado fortes dores na coluna, procurou atendimento médico no dia 02/11/2022, no qual lhe fora solicitado a realização de exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombossacra.
Nesse sentido, afirma que, após o resultado desse exame, seu médico assistente lhe forneceu relatório indicando a realização dos procedimentos cirúrgicos necessários, tendo estes sido solicitados em 16/12/2022 e negados pela empresa Requerida.
Posteriormente, o Requerente afirma ter realizado novos exames e obtido novo relatório de seu médico, no qual ele reafirma a necessidade da realização dos procedimentos cirúrgicos necessários, tendo novamente a requerida se manifestado de forma contrária.
Por último o Requerente alega que a empresa Requerida abriu uma nova solicitação em 29/03/2023, que segue em estudo até o presente momento, mesmo após tentativa de conversa administrativa com a Requerida, na intenção de solucionar o problema, mas que se restou infrutífera.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 89725596 - 89728013).
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 89749911), o Requerente juntou os documentos de ID 89762841 - 89762845.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 89762827, bem como os documentos colacionados (notadamente: Comprovante de residência - ID 89725601; Declaração IRPF - ID 89762845; Declaração de Hipossuficiência - ID 89725602).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar, ainda que quanto à parte do pedido, a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Com efeito, a probabilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual mantido com o plano de saúde Requerido (conforme Cartão do Plano de Saúde - ID 89727996), estando devidamente adimplente, conforme Comprovantes de Pagamentos de ID 89725624.
Comprovada, ainda, a urgência do tratamento, por se tratar de uma lombalgia que acentua a dorso-flexão e extensão da coluna lombar, com irradiação para os membros inferiores, com quadro álgico intenso com predominância radiculares com predomínio a direita, conforme Relatório Médico de ID 89726986 e ID 89727985.
O Requerente também evidenciou a negativa da operadora em autorizar o procedimento de Tratamento cirúrgico de hérnia de disco lombar requerido (conforme ID 89726989, ID 89727014 e ID 89727015).
Pois bem.
Importa pontuar que, uma vez coberta a enfermidade, o tratamento recomendado pelo médico assistente deve ser autorizado pela operadora. É, com efeito, o médico o profissional habilitado para indicar e estabelecer qual tipo de terapia seja a mais adequada ao caso, e também a forma como esse tratamento se dará, de acordo com a avaliação clínica e perspectiva de melhora de cada indivíduo, de modo que cabe ao convênio de saúde atender a solicitação realizada. É certo que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que a indique.
Dessa forma, sempre que houver prescrição médica decorrente de enfermidade contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento.
Portanto, nesse exame, ainda que superficial, tenho que o conjunto probatório já carreado aos autos corrobora a narrativa fática, denotando a probabilidade do direito do Requerente de ser atendido conforme indicação médica.
O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado porque esperar-se o julgamento definitivo do feito, para só então, determinar a autorização do procedimento recomendado para melhorar a condição de vida do Requerente, bem como as demais técnicas mencionadas no laudo médico que acompanha a inicial, não se revela razoável, uma vez que reduz as chances de sucesso do tratamento.
Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
Desta feita, ponderando as consequências da concessão da tutela antecipada, verifico que a sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte Requerente, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso, ao final, seja reconhecido o direito pleiteado na inicial.
Ademais, a medida que ora se impõe não é irreversível, pois o Requerido poderá efetuar a cobrança, em face do Requerente, do que pagou em eventual julgamento de improcedência.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória, e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, a Requerida conceda a autorização ao Requerente concernente ao que é solicitado via laudo médico (ID 89726986 e ID 89727985), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
Esta decisão deverá ser cumprida integralmente pelo Requerido, o qual fornecerá ao Requerente os profissionais que façam parte da sua rede credenciada ou conveniada, salvo se não houver, devendo, então, custear o tratamento em clínica que esteja fora da sua rede.
Finalmente, cumpre informar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 608 do STJ, portanto, considerando a hipossuficiência do Requerente e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido da parte autora e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. 1.
CITE-SE a Requerida para integrar a relação processual, INTIMANDO-A também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do Requerente ter manifestado interesse na composição e a Requerida quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
18/04/2023 10:07
Juntada de petição
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18/04/2023 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 05:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 05:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/04/2023 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a FLECSON FERREIRA DE MOURA - CPF: *41.***.*30-00 (AUTOR).
-
17/04/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:24
Juntada de petição
-
11/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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