TJMA - 0800852-44.2021.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:24
Baixa Definitiva
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21/06/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 09/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800852-44.2021.8.10.0149 RECORRENTE: GUSTAVO PHELIPE FURTADO SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO - MA9086-A RECORRIDO: ARIVELTON SANTIAGO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPREITA – ALEGAÇÃO DE FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente pretende o recebimento de indenização por danos materiais e morais, onde alega que contratou o requerido para executar uma pequena obra no telhado da sua residência, sendo que poucos dias após a prestação do serviço, constatou diversas falhas e defeitos que lhe proporcionaram prejuízo material. 2 – No mérito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que não apresentou qualquer documentação comprobatória do seu direito.
Alega, ainda, que o contrato entre as partes fora estipulado de forma verbal, sequer apresentando prova testemunhal, ônus que era seu, conforme artigo 373, I, do CPC. 3 – Pela análise dos documentos apresentados na inicial, não restou devidamente comprovado os prejuízos sofridos pelo autor, sendo que para o alcance de tal finalidade seria necessário a anexação de laudo técnico comprovando os danos decorrentes da suposta falha na execução do serviço contratado. 4 – Assim, apesar do inconformismo do recorrente, não há motivos para o acolhimento dos argumentos formulados no recurso, uma vez que o recorrente não foi capaz de comprovar, ainda que minimamente, a legitimidade das suas alegações, conforme prevê o art. 373, I do CPC. 5 – Por essa razão, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser rejeitados os argumentos levantados pelo recorrente. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
Acompanharam o voto do Relator, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal-MA, no período de 19 a 26 de abril do ano de 2023.
Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/05/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 17:36
Conhecido o recurso de GUSTAVO PHELIPE FURTADO SIQUEIRA - CPF: *05.***.*32-60 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 04:40
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800852-44.2021.8.10.0149 RECORRENTE: GUSTAVO PHELIPE FURTADO SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO - MA9086-A RECORRIDO: ARIVELTON SANTIAGO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 3 de abril de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
03/04/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2023 12:11
Recebidos os autos
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03/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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