TJMA - 0803706-26.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:12
Juntada de Alvará
-
17/02/2022 18:11
Juntada de Alvará
-
26/01/2022 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
26/01/2022 11:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/01/2022 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:55
Juntada de petição
-
10/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:00
Decorrido prazo de MILTON JOSE DE LACERDA LIMA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 22:09
Juntada de petição
-
07/12/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 00:58
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803706-26.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO HEIDER SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791 REPRESENTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422, NATASSIA MONTE LIMA - PI15698, FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO - PI7104, MILTON JOSE DE LACERDA LIMA - PI12504 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Diante dos cumprimentos de sentença propostos pelo autor (Id. 17174133) e pela causídica do réu (Id. 17224392), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial (vide Ids 45578365 e 45578364), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário, em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como honorários de advogado, também, no percentual de 10%.
Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 10 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível.
Aos 11/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:40
Juntada de termo
-
22/06/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
12/05/2021 22:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/04/2021 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2021 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 26/03/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 02:01
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:50
Juntada de protocolo
-
09/03/2021 16:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/03/2021 15:26
Juntada de petição
-
05/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803706-26.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO HEIDER SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791 REPRESENTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422, NATASSIA MONTE LIMA - PI15698, FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO - PI7104, MILTON JOSE DE LACERDA LIMA - PI12504 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Ab initio, determino que seja alterada a classe processual do feito no sistema PJe para "Cumprimento de sentença".
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo autor (Id. 17174133) e, também, pela causídica do réu (Id. 17224392).
Reapreciando com acuidade os autos, observo que o requerente não efetuou o recolhimento das despesas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença (Id. 17174133).
Por conseguinte, em atenção ao Provimento nº 11/2009 do TJMA, estipulo a intimação do promovente para, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento deste pedido.
Não obstante o acima determinado, passo a analisar algumas questões processuais pendentes.
Em petitório de Id 23106361 o suplicante postulou que o requerido fosse intimado para pagar a dívida principal referente ao crédito exequendo, acrescida de custas e honorários advocatícios de sucumbência, sendo o pleito deferido em Id. 25458509, exceto quanto às custas processuais, ao argumento de que houve o deferimento de Justiça Gratuita ao demandante.
Já na petição de Id 31906105, a advogada do suplicado pleiteia o chamamento do feito à ordem a fim de que fosse intimado o promovente, também ora executado, para o pagamento do valor que deve a título de honorários advocatícios à mencionada patrona.
Res mellius perpensa, compulsando detidamente os autos, verifico que merecem prosperar tanto o pedido do requerente, relativo ao pagamento das despesas processuais devidas pelo demandado, quanto o da causídica do réu, para a intimação do autor para cumprimento da sentença.
Explico.
Na sentença proferida (Id. 16145389), o postulado foi condenado a pagar ao postulante indenização por danos materiais, após a devida liquidação da sentença, acrescida de 70% (setenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
Em face da sucumbência recíproca, o promovente foi condenado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e honorários do advogado da parte adversa, estes também fixados em 10% do montante condenatório.
Assim, considerando que a gratuidade da justiça para o autor foi revogada na Decisão de Id. 12780719, bem como, que a patrona do réu postulou o cumprimento de sentença, defiro o pedido de Id. 31906105 para chamar o feito à ordem, com vistas à intimação do suplicante para o cumprimento da sentença.
Todavia, verifico a existência de equívoco no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais elaborado pela Contadoria Judicial (Id. 26648700), posto que o rateio de 30% e 70% diz respeito apenas às custas do processo, sendo que os honorários de sucumbência foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, tanto para o causídico do requerente quanto para a patrona do requerido.
Destarte, após o transcurso do prazo acima estabelecido para o autor comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Fórum desta Comarca para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo com o valor atualizado das custas processuais pagas pelo demandante, bem como, dos honorários sucumbenciais dos advogados das partes, devendo estes serem calculados conforme o fixado na sentença, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para deliberação, ensejo no qual, sendo o caso, será apreciado o petitório de Id. 29265115.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon-MA, 17 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2021 13:09
Outras Decisões
-
09/10/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 01:59
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 09/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 19:38
Juntada de Ato ordinatório
-
22/06/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 15:17
Juntada de petição
-
16/03/2020 14:28
Juntada de petição
-
11/03/2020 03:09
Decorrido prazo de NATASSIA MONTE LIMA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:09
Decorrido prazo de MILTON JOSE DE LACERDA LIMA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 10/03/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
17/12/2019 16:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/12/2019 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2019 09:13
Outras Decisões
-
20/09/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 16:44
Juntada de petição
-
09/07/2019 15:47
Juntada de petição
-
08/07/2019 16:11
Juntada de protocolo
-
04/07/2019 01:21
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 01:21
Decorrido prazo de MILTON JOSE DE LACERDA LIMA em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 03/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 18:01
Juntada de protocolo
-
31/05/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 08:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 08:52
Juntada de termo
-
13/02/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 15:59
Juntada de petição
-
11/02/2019 15:58
Juntada de petição
-
11/02/2019 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2019.
-
08/02/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2019 09:29
Juntada de Ato ordinatório
-
07/02/2019 09:17
Transitado em Julgado em 05/02/2019
-
07/02/2019 09:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/02/2019 02:35
Decorrido prazo de MAURO HEIDER SILVA FERREIRA em 05/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:35
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 08:51
Publicado Intimação em 14/12/2018.
-
14/12/2018 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2018 09:26
Juntada de petição
-
11/10/2018 10:20
Juntada de petição
-
19/09/2018 10:08
Juntada de petição
-
04/09/2018 17:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 17:18
Juntada de termo
-
17/08/2018 10:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/08/2018 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
14/08/2018 10:06
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2018 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2018.
-
08/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2018 09:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 20:44
Outras Decisões
-
09/05/2018 14:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 01:57
Decorrido prazo de MAURO HEIDER SILVA FERREIRA em 15/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 00:06
Publicado Intimação em 08/03/2018.
-
08/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2018 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 01:16
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 31/01/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 10:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 10:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 00:09
Publicado Intimação em 07/12/2017.
-
07/12/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2017 08:33
Juntada de Ato ordinatório
-
06/12/2017 08:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2017 10:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/11/2017 10:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
17/11/2017 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 10:19
Audiência conciliação redesignada para 17/11/2017 10:00.
-
13/10/2017 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2017.
-
10/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2017 09:59
Expedição de Mandado
-
06/10/2017 09:43
Audiência conciliação designada para 17/10/2017 10:00.
-
05/10/2017 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 10:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 11:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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