TJMA - 0801607-45.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 08:37
Baixa Definitiva
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11/09/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EDNA COELHO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 02 a 09-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801607-45.2022.8.10.0016 RECORRENTE: PREMIUM SAUDE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A RECORRIDO: EDNA COELHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2115/2023-1 (6997) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
PLANO ODONTOLÓGICO.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto no âmbito do direito do consumidor em que se discute prática comercial abusiva no contexto de um plano odontológico.
A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, uma vez que a operadora HAPVIDA e a demandada fazem parte de um mesmo grupo econômico, sendo ambas responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato.
No caso em questão, constata-se a exigência de vantagem excessiva por parte da operadora, ao manter a cobrança das mensalidades após o pedido de cancelamento do serviço, conforme comprovado pela consumidora ao anexar uma cópia do termo de reclamação formalizado junto ao Procon-MA em agosto de 2022.
Tal evidência demonstra a dificuldade enfrentada pela requerente em resolver a situação.
Ademais, verifica-se o rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes, bem como a incompatibilidade da conduta da parte ré com os princípios da boa-fé e da equidade.
Quanto aos danos morais, entretanto, embora os fatos descritos na inicial evidenciem falhas nos serviços prestados pela parte ré, não houve situações humilhantes ou exposição indevida que pudessem caracterizar ofensa aos atributos da personalidade da consumidora.
Assim, o aborrecimento e a chateação decorrentes da intercorrência devem ser tratados de acordo com sua exata dimensão, não gerando danos morais.
Diante desses fundamentos, conheço o recurso inominado e dou a ele parcial provimento, afastando a caracterização de danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 02 (dois) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por PREMIUM SAUDE S.A. em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a PREMIUM SAUDE S.A. ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a EDNA COELHO DE OLIVEIRA, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (esta pelo INPC), a contarem a partir da publicação desta sentença; b) DETERMINAR, conforme o disposto no caput do art. 84, do CDC, que a requerida providencie o cancelamento definitivo do serviço referente ao plano odontológico, objeto da lide, em nome da autora, caso ainda não tenha sido efetuada tal medida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. (...) Os fatos foram assim descritos na petição inicial: (...) Que em fevereiro de 2020 adquiriu um plano odontológico com a reclamada, contrato em anexo, no valor de R$30,00 (trinta reais).
Ocorre que em julho deste ano manifestou interesse em efetuar o cancelamento do plano, por não ser mais de seu mais de seu interesse possui-lo.
Que se dirigiu por diversas vezes a postos físicos de atendimento com o intuito de efetuar o cancelamento.
Todavia, foi informada que o cancelamento seria realizado via atendimento telefônico.
O que foi feito diversas vezes pela reclamante; porém, até a presente data não conseguiu estabelecer comunicação com os números informados.
Que vem efetuando o pagamento do plano odontológico, comprovantes em anexo, mesmo após o pedido de cancelamento. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do acima exposto, vem a recorrente, respeitosamente, perante essa Colenda Turma, seja conhecido e provido o presente recurso para que, no mérito, seja reformada a r. sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Na eventualidade de se entender pela manutenção da procedência do pedido de indenização por dano moral requer que o valor arbitrado seja reduzido para que não cause enriquecimento ilícito da parte autora. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação do Reclamado como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil.
Nessa esteira, tendo a parte autora indicado a parte adversa como devedora de seus direitos postulados, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, a operadora HAPVIDA e a demandada fazem parte do mesmo grupo econômico.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de plano odontológico que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de plano odontológico que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Juntada de documentos comprovatórios: A autora apresentou documentos que demonstram a contratação do serviço odontológico, bem como as cobranças das mensalidades através de seu cartão de crédito; II) Termo de reclamação junto ao Procon: A consumidora anexou uma cópia do termo de reclamação formalizado junto ao Procon-MA, que foi feito em agosto de 2022.
Isso evidencia a dificuldade de cancelar o serviço contratado e a intenção da requerente em resolver a situação; III) Termo de audiência de conciliação: A promovente também apresentou o termo de audiência de conciliação, o qual comprova que a operadora não compareceu, mesmo tendo sido notificada.
Isso demonstra a demora injustificada do requerido em responder às demandas da requerente; IV) Ausência de documentos ou provas contrárias: O requerido não trouxe nenhum documento ou meio de prova que contestasse os fatos relatados pela promovente da ação.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre a abusividade da manutenção das cobranças após o pedido de cancelamento do plano odontológico pela autora, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Verdadeiramente, com base nos artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990, constata-se a existência de prática comercial abusiva no presente caso.
O autor adquiriu um plano odontológico em fevereiro de 2020 por R$ 30,00, e posteriormente expressou o desejo de cancelar o plano em julho deste ano, por não mais ter interesse em mantê-lo.
No entanto, ao tentar efetuar o cancelamento pessoalmente, foi informado que somente seria possível realizar o cancelamento por telefone.
O autor fez diversas tentativas de contato por telefone, porém, até o momento, não obteve êxito em estabelecer comunicação com os números fornecidos.
Essa conduta configura uma prática comercial abusiva, pois impõe ao consumidor obstáculos excessivos para o cancelamento do serviço, dificultando sua rescisão e mantendo-o vinculado ao contrato contra sua vontade. É importante ressaltar que o autor solicitou o cancelamento do plano, porém, mesmo assim, continuou sendo cobrado pelas mensalidades do serviço, como comprovado pelos anexos apresentados.
Apesar do reconhecimento da prática comercial abusiva, entendo que a condenação por danos morais deve ser afastada, uma vez que não houve comprovação de abalo moral relevante decorrente dos fatos narrados.
Nesse sentido, a medida adequada seria determinar o cancelamento do plano, assegurando ao autor a restituição das mensalidades pagas indevidamente, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 02 de Agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 17:18
Conhecido o recurso de PREMIUM SAUDE S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:44
Recebidos os autos
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05/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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