TJMA - 0800263-19.2021.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:47
Baixa Definitiva
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12/05/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARINALVA DE SOUSA OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:01
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0800263-19.2021.8.10.0063 Apelante : Marinalva de Sousa Oliveira Advogado : Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV. À luz do art. 6º, CPC, cabe à parte, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente; V.
Na petição inaugural, a recorrente sustentou não haver solicitado o empréstimo, assinado o contrato nem recebido o valor a ele relativo; VI.
A instituição financeira, no entanto, comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida e, pois, a regularidade das cobranças; VII.
Tais circunstâncias evidenciam a má-fé da litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida.
Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a manutenção da condenação a esse título; VIII.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Marinalva de Sousa Oliveira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA (ID nº 15402108), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante no pagamento de multa por litigância de má fé.
Da petição inicial (ID nº 15402080): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 809470758, no valor de R$ 5.185,44 (cinco mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 15402114): Insistindo na sua pretensão indenizatória, a recorrente sustenta que apelado não logrou comprovar a regularidade da contratação e das cobranças a ela relativas, pedindo a reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos iniciais, com a exclusão da pena por litigância de má fé.
Das contrarrazões (ID nº 15402120): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17813735): Manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito do recurso, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante junto ao pelado.
Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC2.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança.
E, no caso concreto, os documentos registrados sob os ID’s nºs 15402100 e 15402101, notadamente o contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário nº 809470758, assinado pela apelante, comprovam as alegações trazidas na contestação, fazendo prova de que o empréstimo nesta ação impugnado foi tomado para refinanciamento de dois contratos anteriores: (…) a parte autora alega que só tomou conhecimento do empréstimo quando teve acesso ao extrato do INSS, todavia, não merece prosperar as alegações da parte autora, tendo em vista que houve a assinatura no contrato devidamente realizada, junto ao requerido conforme contrato, in verbis: (…) Vale Ressaltar, que a operação deste contrato foi analisada pelo departamento de riscos e fraudes do Banco, ora requerido, sendo constatado que se trata de uma operação formalizada corretamente.
Não obstante, conforme demonstra o contrato bancário juntado nesse ato, que corrobora a realização do negócio jurídico pactuado entre as partes, foi devidamente cumprido, tendo sido feito o repasse do valor para conta do cliente.
Ademais, conforme demonstrado acima e exposto em contestação, conclui-se, pois, pela inexistência de comportamento antijurídico atribuível ao réu.
Após a devida análise, não foi localizado irregularidade nesta transação, sendo possível constatar que os documentos utilizados não possuem indícios de montagem e/ou adulterações.
De acordo com o roteiro operacional, para qualquer cliente que celebrar uma operação junto ao banco, lhe é esclarecido os termos contratuais, para posteriormente ser colhida sua assinatura, ou impressão digital com testemunhas, confirmando a ciência e aceitação de tal operação.
A TED foi realizada para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Sendo assim solicita-se que Vossa Excelência oficie o Banco para que apresente extrato ou ordem de pagamento do período do pagamento.
O contrato se trata de um refinanciamento dos contratos 803959140 e 803962472, e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado o valor de R$ 3.227,58 para liquidar 41 parcelas do contrato 803959140 e R$ 693,62 para liquidar 41 parcelas do contrato 803962472, sendo assim o cliente recebeu o saldo remanescente de R$ 1.264,24. (...) Assim, deve ser vigorosamente afastado o argumento no sentido de que a contratação não é válida porque o apelado não logrou comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta da apelante porque, tendo a instituição financeira apresentado o contrato com tais condições e demais documentos comprobatórios da avença, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, cabendo à apelante, se de boa fé e na condição de principal interessada em demonstrar a inexistência do negócio, demonstrar que não recebeu o valor, aliás como estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o que, entretanto, não fez.
Nesse contexto, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento nº 809470758, não havendo que se falar em restituição de valores a qualquer título nem, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) No caso, não se verifica falha na celebração do contrato nesta ação impugnado, mesmo porque sequer parece crível que a recorrente tenha admitido 37 (trinta e sete) descontos mensais no valor de R$ 145,97 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) em seu benefício previdenciário, ao longo de três anos, sem que com eles haja anuído.
Dito isso, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos são devidos.
Da caracterização de litigância de má-fé É de conhecimento geral que muitas têm sido as ações ajuizadas contra bancos questionando a validade e a legalidade de contratos de empréstimo consignado, tanto que, a nível local, esta eg.
Corte já fixou teses por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, uma das quais estabelece ser ônus da instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica, com a juntada do contrato respectivo.
Em decorrência de tal entendimento, os beneficiários, geralmente, ingressam com ações simplesmente apontando o número e o valor do contrato e ao banco já compete a juntada dos documentos respectivos para a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Ocorre que, por expressa previsão constante do art. 5º, CPC3, que impõe uma regra de comportamento, a participação de qualquer um no processo deve reger-se pela boa-fé.
De fato, a expressão “aquele que de qualquer forma”, constante da citada norma, compreende não apenas as partes, mas, também, os órgãos auxiliares do Juízo, o Ministério Público, terceiros, testemunhas, e, inclusive, os próprios julgadores.
Isto porque a norma não distingue o motivo nem a condição da participação no processo, porque, ao fim, a ninguém é dada permissão para, isoladamente ou em conluio, beneficiar-se, em prejuízo do outro, “debaixo dos olhos do Poder Judiciário”.
Consoante lições de Sérgio Henriques Zandona de Freitas e Marcus Vinícius Mendes do Valle4: o legislador pátrio caminhou também no sentido de exigir das partes e procuradores, como dos demais atores processuais, o estrito cumprimento aos limites impostos pela legislação constitucional e infraconstitucional, abstendo-se de quaisquer atos e/ou omissões capazes de gerar prejuízo aos demais litigantes ou à boa administração da justiça.
Pela boa-fé, ensina agora o mestre Humberto Theodoro Júnior, exige-se que o agente “pratique o ato jurídico sempre pautado em valores acatados pelos costumes, identificados com a ideia de lealdade e lisura.
Com isso, confere-se segurança às relações jurídicas, permitindo-se aos respectivos sujeitos confiar nos seus efeitos programados e esperados”.
O CPC/2015, consolidando posição adotada desde 1939, pune a litigância de má-fé com a possibilidade de imposição de multa, agora estabelecendo critérios objetivos para definir conduta desleal.
São de Carolina Almeida de Paula Freitas e Sérgio Henriques Zandona Freitas5 as pontuações no sentido de que O jurista alemão Oskar Von Büllow (1837 – 1907), precursor do movimento do Direito Livre e idealizador da “Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais”, influenciou consideravelmente as obras de “Wach, Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei e Liebman, entre tantos outros.” (KHALED JUNIOR, 2010, p. 7).
Pela teoria bülowiana, como ensina André Cordeiro Leal, o direito processual deveria ser reconhecido como ciência autônoma do direito substancial.
Neste sentido ele ensina que Bülow, considerado o fundador da ciência processual, sustentava: Basicamente, a tese de que havia uma relação jurídica processual absolutamente distinta das relações privadas discutidas em juízo, porque “se trata no processo da função dos oficiais públicos e também das partes, tomando-as em consideração unicamente no aspecto de sua vinculação e cooperação com a atividade judicial.” (LEAL, 2018, p. 38).
Além disso, como expressamente, o jurista alemão tinha como finalidade interferir nos textos da lei, para “fundamentar teoricamente a necessidade do aumento do poder 'do Estado, dos juízes e dos tribunais.” Defendia ele que a relação jurídica processual era de natureza pública e não privada (entendendo-se por essa a relação de debate entre as partes na presençado juiz, responsável pela solução e por aquela, a relação jurídica integrada pelas partes e o juiz, como ser superior).
Bülow tinha preocupação terminológica. À sua época, a defesa do réu era chamada de exceções processuais, o que levava ao entendimento ser competência exclusiva do demandado arguir a inexistência - do que chamava até o Código Civil Brasileiro de 1973 - dascondições da ação.
Por isso, alterou a nomenclatura do instituto para pressupostos processuais e, a partir daí, conferiu aos magistrados o poder de agir de ofício para evitar que o direito substancial fosse acertado quando inexistentes as condições imprescindíveis à formação do processo (LEAL, 2018, p. 45).
Francisco Rabelo Dourado de Andrade e Guilherme Henrique Lage Faria escreveram sobre a Teoria do Processo como Relação Jurídica e o Paradoxo de Bülow da seguinte forma: Bülow estruturou a autonomia do estudo do Direito Processual mediante o delineamento de uma relação jurídico-processual lastreada primordialmente na figura do juiz, uma vez que as partes apresentavam-se como meros colaboradores deste na formação dos provimentos decisórios, o qual era emanado de seu “sensoinato de justiça”, em verdadeiro culto ao protagonismo judicial. (ANDRADE; FARIA, 2014, s/p).
Defendia Bülow a criação de resultados para os conflitos, ainda que contra legem, por atividade de um magistrado criador de um direito “emocional” ou “sentimental”, nas palavras de André Cordeiro Leal, que acrescenta: Torna-se compreensível, nesse passo, o motivo pelo qual o processo não poderia mesmo ser abordado por Bülow das perspectivas privatísticas do contrato ou quase contrato, mas como relação de direito público vinculativa das partes aos tribunais, cuja formação e existência deveria ser controlada pelos juízes.
Diante da importância dos magistrados, o controle da relação processual permitiria, em última análise, o controle de todo o direito vigente, e somente mesmo a relação jurídica e a subordinação nela pressuposta poderiam dar sustentação a esse projeto.
Por esses motivos, entendemos possível afirmar que o processo, sob a taxionomia de relação jurídica, já surge, em Bülow, como instrumento da jurisdição, devendo essa serentendida como atividade do juiz na criação do direito em nome do Estado com a contribuição do sentimento e da experiência do julgador. (LEAL, 2018, p. 61).
A vista disso, Bülow considerava que somente o julgador reuniria condições de interpretar corretamente a lei, à superioridade do próprio legislador, ao entender que “ a atividade judicial ajuda a entregar um trabalho ilibado de criação da ordem legal através se seu julgamento” (PRADO, ALVES, 2019, p.40) Assegura-se, após a leitura das produções dos autores citados neste estudo, que Bülow pretendia munir os julgadores de poder suficiente a lhes garantir o julgamento, como bem pretendessem, legitimando decisões fundadas no sentimento, bom senso e experiência, em sobreposição, se quisessem, a legislações pertinentes sobre o assunto.
Neste contexto, soam parecidas à teoria alemã as decisões condenatórias por litigância de má-fé É que o juiz se arvora de entendimentos decorrentes da análise subjetiva dos atos duos (de conduta objetiva e caráter subjetivo) das partes e intervenientes e, segundo as suas experiências e “bom alvitre”, impõe pagamento de multa, que pode alcançar valores superiores às causas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Federais onde há o acerto do direito substancial.
O certo é que, na legislação brasileira, desde o CPC de 1939 há previsão de multa para a parte cujo comportamento revele má-fé.
Pelo Decreto-Lei nº 1.608/39, condenava-se o vencido que tivesse alterado, propositalmente, a verdade dos fatos, ou, ainda, aquele, independente de sagrar-se vencedor ou vencido, que tivesse provocado incidentes manifestamente infundados ou que agisse com dolo, fraude, violência ou simulação.
A penalidade, por essa lei, tinha como destinatário somente as partes.
O Código de Processo Civil de 1973, alterado, nesta parte, pelas Leis nºs 6.771/80 e 9.668/98, não apenas conceituou litigância de má-fé como, igualmente, previu imposição de multa à parte desleal, porém agora ampliando o alcance ao “interveniente”.
O Código de Processo Civil de 2015 (arts. 79 e 80), tal qual o de 1973, manteve os destinatários e a descrição das condutas, inovando no sentido de que a condenação pode ser imposta, inclusive, de ofício6.
De fato, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ao meu sentir, a conduta assumida pela apelante está indiscutivelmente tipificada como de litigância de má-fé e, pois, sujeita às penalidades daí decorrentes, porque, relembrando, a ninguém é dada permissão para, isoladamente ou em conluio, beneficiar-se, em prejuízo do outro, “debaixo dos olhos do Poder Judiciário”.
A tal conclusão se chega, de forma objetiva, porque, na inicial, a recorrente alegou que “não solicitou tal empréstimo, não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor do pretenso empréstimo”.
No entanto, a instituição financeira comprovou a higidez da contratação e a existência da dívida e, pois, a regularidade da cobrança, juntando os documentos que revelam a pactuação nos moldes em que negado pela apelante.
E, diante da sentença que entendeu pela improcedência de seus pedidos, ainda contra ela interpôs o presente recurso, tentando, agora sob outros argumentos, obter um pronunciamento que, pela análise técnica destes autos, não lhe pode ser favorável.
Ora, com todas as vênias, tais circunstâncias evidenciam a má-fé da litigante que, desde o ajuizamento da ação, se comportou de modo temerário, alterando a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.
No presente caso, a apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos, comprovadamente evidenciados nos autos, e tal circunstância evidencia a sua flagrante má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg.
Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Dito isso, e reforçando, ainda uma vez, a ideia de que a ninguém é dada permissão para, isoladamente ou em conluio, beneficiar-se, em prejuízo do outro, “debaixo dos olhos do Poder Judiciário”, mantenho a condenação da recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé, que não pode nem deve ser afastada sequer em razão de sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, § 4º, CPC7.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 4 FREITAS, Sérgio Henriques Zandona de; VALLE, Marcus Vinícius Mendes do.
Da litigância de má fé e da lide temerária como impeditivos à homologação da desistência da ação perante os juizados especiais cíveis.
CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI.
Acesso à justiça.
Belém do Pará.
Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/048p2018/b18ijwol/P1XV8V6VsHWf3BNW.pdf.
Acesso em: 23.09.2022. 5 FREITAS, Carolina Almeida de Paula; FREITAS, Sérgio Henriques Zandona de.
Condenação por litigância de má-fé com supressão ao devido processo legal.
Conflito entre princípios constitucionais fundamentais e posturas bülowianas dos magistrados.
Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça.
Acesso em 23.09.2022. 6 Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 7 § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. -
14/04/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 18:00
Conhecido o recurso de MARINALVA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *14.***.*85-91 (REQUERENTE) e não-provido
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14/06/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 09:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/05/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 21:42
Conclusos para despacho
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11/03/2022 06:37
Recebidos os autos
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11/03/2022 06:37
Conclusos para despacho
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11/03/2022 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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