TJMA - 0800341-32.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:33
Juntada de petição
-
04/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:07
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 15:47
Juntada de petição
-
26/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 22:45
Juntada de petição
-
23/04/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:36
Juntada de termo
-
17/04/2024 09:14
Juntada de petição
-
16/04/2024 18:28
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/02/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:54
Juntada de termo
-
18/02/2024 21:47
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 14:42
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
01/01/2024 21:59
Juntada de petição
-
07/11/2023 04:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:03
Decorrido prazo de PLACIDO SAMPAIO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800341-32.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ROSA DA SILVA NETO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 85380181.
Na Contestação de ID 94016420, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, bem como o não cabimento da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimada (ID 89429168), a parte autora quedou-se inerte quanto a apresentação de Réplica à Contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021).
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Ultrapassados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual sendo inobservada a regra do art. 435, parágrafo único, CPC, vez que a parte requerida não comprovou efetivamente a impossibilidade de juntar o referido documento nos autos.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois o requerido não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, o demandado não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular e se deu no exercício de um direito, não comprovou esse fato, haja vista que, não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a aceitação do autor com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
A respeito do dano moral, é assente no ordenamento jurídico que somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por consequência, a inexigibilidade do débito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017).
Desta forma, incabíveis os danos morais pleiteados pela parte autora, dada a ausência de comprovação da lesão arguida na Petição Inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, denominadas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, questionadas nesta lide.
Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das parcelas debitadas indevidamente na conta bancária da parte requerente e acima identificadas, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ou seja, estando prescritas todas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Sem condenação em danos morais.
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos débitos, relacionados aos descontos questionados nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo. -
10/10/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de PLACIDO SAMPAIO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800341-32.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 4 de abril de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/04/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000172-20.2017.8.10.0089
Cledson Louzeiro Costa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Horacio Dantas Gomes Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 00:00
Processo nº 0003016-36.2016.8.10.0037
Banco Bradesco S.A.
I. Maria da Costa Barros Alcantara - ME
Advogado: Juarez Santana dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 15:23
Processo nº 0003016-36.2016.8.10.0037
I. Maria da Costa Barros Alcantara - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juarez Santana dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2016 00:00
Processo nº 0800453-98.2020.8.10.0068
M.p.s. Oliveira &Amp; Cia LTDA - EPP
Municipio de Arame
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 17:31
Processo nº 0801191-58.2022.8.10.0087
Maria das Gracas Morais Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 18:44