TJMA - 0804369-40.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:07
Processo Desarquivado
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10/02/2025 17:37
Juntada de termo
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05/09/2023 20:09
Arquivado Provisoriamente
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05/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 22:10
Conclusos para despacho
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07/12/2022 22:09
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:25
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:24
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 05:16
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 12:02
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 21:20
Juntada de petição
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14/06/2022 16:32
Juntada de petição
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26/05/2022 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 08:12
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 17:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 16:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:25
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804369-40.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA GAIOZO SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/03/2022, às 16 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/01/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 16:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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17/04/2021 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 11:23
Juntada de petição
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10/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804369-40.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA GAIOZO SAMPAIO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
08/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:12
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:01
Juntada de petição
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18/05/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2020 16:36
Conclusos para decisão
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30/04/2020 16:16
Juntada de petição
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27/04/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:56
Conclusos para despacho
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16/04/2020 21:33
Juntada de CONTESTAÇÃO
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31/03/2020 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 14:31
Conclusos para despacho
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10/03/2020 15:27
Juntada de petição
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02/12/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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