TJMA - 0801067-52.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:45
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
31/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:45
Juntada de apelação
-
03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801067-52.2023.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, proposta por CRISTIANE DE SOUSA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo em vista o nascimento de sua filha MARIA HELENA DE SOUSA NASCIMENTO, ocorrido em 27.15.2018 (ID. 89433727).
Alega que requereu o benefício administrativamente quando do nascimento de sua filha, tendo sido indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao afastamento.
Juntou aos autos documentos visando embasar sua pretensão.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da presente ação sob a alegação, em apertada síntese, que os documentos anexados aos autos pela requerente, são insuficientes para comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao nascimento da criança, sendo, em sua maioria, documentos particulares, o que para terem eficácia probatória precisariam ser corroborados pela prova oral (depoimento pessoal da parte autora e pela prova testemunhal) nos termos da Súmula nº 149 do E.STJ, bem como a existência de vínculos urbano em nome da autora na sua CNIS.
Réplica da parte autora ratificando os termos da exordial.
Decisão designando audiência de instrução e julgamento.
O(a) advogado(a) peticionou informando a qualificação das testemunhas.
Consta assentada da audiência de instrução e julgamento.
Verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexados.
Ao final dos depoimentos, foi encerrada a produção de provas orais.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Em seguida, intime-se o INSS, via PJE, para apresentação de suas alegações finais. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para Sentença. 4.
Cumpra-se.” O INSS apresentou alegações finais, ressaltando a inexistência de início de prova material contemporânea, de modo que se requer a aplicação da Súmula 149 do STJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 demanda que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com os documentos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, restou comprovado nos autos a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS do companheiro da requerente, como SEGURADO EMPREGADO, descaracterizando a suposta atividade rural em regime de subsistência alegada, portanto, descaracterizando a condição de segurada especial trabalhadora rural.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, a mesma não caracteriza o regime de economia familiar, apto ao reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da norma previdenciária.
Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar.
A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada especial.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INEXISTENTE.
VÍNCULO URBANO DO COMPANHEIRO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, extraia da atividade rural a subsistência própria e da família, sem utilização de empregados permanentes. 2.
O exercício de atividade urbana pelo genitor da criança, companheiro da autora, cuja união estável foi informada em audiência (fl.93-mídia), com registro de vínculo laboral durante o período de 09/01/2014 a 11/07/2014, percebendo renda que ultrapassa o salário mínimo vigente (R$ 1.711,38 em 07/2014, fls. 42/43), seguido de recebimento de seguro desemprego entre 06/10/2014 a 05/01/2015 (fl. 41), demonstra que a atividade rural durante o período de carência, dez meses antes do nascimento da filha (03/12/2014, fl. 17), não era a fonte primacial de sustento e de desenvolvimento socioeconômico da família (§1º, "c", VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91), descaracterizando o alegado regime de economia familiar da atividade campesina. 3.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0039553-78.2016.4.01.9199 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 09/12/2016) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CARÊNCIA REQUERIDA AO TEMPO DO PARTO.
NÃO COMPROVADA.
VÍNCULOS URBANOS NO CNIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de salário maternidade é uma garantia da Constituição Federal de 1988, consoante o art. 6º, c/c art. 201, II, sendo devido às seguradas especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
Logo, o reconhecimento da qualidade de segurada especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2.
Ocorre que, conforme comprovado pela autarquia previdenciária à fl. 43, a autora possuía vínculo urbano com a Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO nos períodos compreendidos entre 01/01/2005 a 09/2006; 19/10/2006 a 28/02/2007; 25/03/2008 a 30/06/2008; e 18/08/2008 a 31/12/2008, portanto, dentro do período da carência, descaracterizando a condição de segurada especial trabalhadora rural.
Em virtude disso, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na exordial. 3.
Nas razões recursais, a autora alega que o fato de possuir vínculos no CNIS a garantiria direito ao benefício, pois conforme inciso VI do artigo 26 da Lei 8.213/91, os segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregadas domésticas são dispensados da carência para a concessão do salário-maternidade.
Ocorre que tal alegação foi trazida somente em 2ª instância, não tendo sido submetida à apreciação em primeiro grau.
Ainda, a questão não foi objeto de pedido na petição inicial, que se limitou a veicular pedido de concessão do benefício na qualidade de segurado especial, no valor de um salário mínimo.
Por este motivo, mantenho a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0064385-20.2012.4.01.9199 / TO, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016) AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA INCONTROVERSA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO ATENDIDA - VEDADO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL COM BASE NA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. 1) Não se admite a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de atividade rural, ante a vedação legal expressa, segundo a orientação firmada pela Suprema Corte, bem como do verbete 149 da Súmula do STJ. 2) No caso dos autos, não consta qualquer vestígio de prova matéria contemporânea, não bastando para se reputar configurada a atividade rural a prova apresentada. 3) Declarações recentes prestadas por terceiros não constitui prova material, mas prova oral transmutada em documento. 4) Recurso a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 376704 RJ 2006.02.01.005088-5, Relator: Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 29/04/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:08/05/2009 - Página::223) Dessa forma, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, porque os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício rural em regime de economia familiar, bem como as informações apresentadas pelo INSS acabam por ilidir a condição campesina da autora.
Assim, incabível a concessão do salário-maternidade pleiteado pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário de salário-maternidade.
Deixo de condenar a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 23 de agosto de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
30/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 15:03
Juntada de petição
-
04/08/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 10:00, 1ª Vara de Pedreiras.
-
25/07/2023 09:35
Juntada de petição
-
13/07/2023 04:47
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 23:14
Juntada de contestação
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801067-52.2023.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISTIANE DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATEUS BEZERRA ATTA (OAB 13752-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25 DE JULHO DE 2023, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 7 de julho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
11/07/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 10:00, 1ª Vara de Pedreiras.
-
10/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Citação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801067-52.2023.8.10.0051 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATEUS BEZERRA ATTA (OAB 13752-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Considerando que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1o, do referido diploma legal. 3.
Em observância à prerrogativa da autarquia federal, determino seja procedida a citação do INSS, via PJE, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219, do CPC/2015. 4.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 5.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. 6.
Cumpra-se.
Pedreiras(MA), 17 de abril de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
19/04/2023 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805351-18.2019.8.10.0060
Maria do Carmo Andrade de Moura
Ceramica Santo Antonio LTDA
Advogado: Luis Eduardo de Miranda Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2019 11:29
Processo nº 0801633-17.2022.8.10.0154
Banco Votorantim S.A.
Gilvan Correa Viana
Advogado: Fabio Augusto Vidigal Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2024 17:32
Processo nº 0801633-17.2022.8.10.0154
Gilvan Correa Viana
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2022 18:15
Processo nº 0800777-03.2023.8.10.0127
Raimunda dos Santos Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: Marilene Carvalho de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 10:00
Processo nº 0800777-03.2023.8.10.0127
Raimunda dos Santos Pereira
Procuradoria do Banco Cetele----
Advogado: Marilene Carvalho de Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2024 10:04