TJMA - 0800260-28.2023.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:06
Juntada de despacho
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04/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 12:07
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:34
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800260-28.2023.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A RÉU(RÉ): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 8 de novembro de 2023.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 10 dias -
08/11/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:41
Juntada de recurso inominado
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20/10/2023 03:25
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800260-28.2023.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUIS EDUARDO PEREIRA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 S E N T E N Ç A Em face disposto no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
De início, indefiro a preliminar de ilegitimidade, pois a requerida fez parte da cadeia de consumo, logo, figura como apta a atuar no polo passivo da presente demanda.
Na mesma toada, indefiro a preliminar de impugnação a justiça gratuita, ao tempo em que há presunção de hipossuficiência levantada por pessoa física.
DO MÉRITO É preciso registrar que estão presentes as condições da ação assim como os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo à análise do mérito da vertente controvérsia.
De plano,frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Nessa linha, em que pese o promovente asseverar que sofreu prejuízos de ordem material e moral em razão da remarcação de voo, é curial observar as nuances que cercam a temática em estudo.
Em sede de contestação a companhia área frisou que houve a aludida remarcação, não obstante, o evento se deu em razões de condições climáticas, sobrelevando ainda que o(a) requerente foi devidamente assistida pela promovida, sendo realocada ulteriormente em outro voo.
Intimado(a) a se manifestar sobre os argumentos levantados pelos requeridos, o(a) autor(a) aduziu em sede de audiência que houve lesão na esfera moral e material, no entanto,suas afirmações vieram desprovidas de elementos que a consubstancie, logo, desprovidas de respaldo probatório, eis que condições climáticas adversas, justificam a remarcação de voo.
Dito de outro modo, o autor não encartou aos autos vetores probatórios que demonstrem o prejuízo financeiro suportado.
Com efeito, também não restou consignado lesão a direito da personalidade, haja vista que as remarcações ocorridas na espécie configuraram mero dissabor.
Sobre essa perspectiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO EXTERNO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. 1.
As condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem fortuito externo e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo pelo cancelamento do voo. 2.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 51338803020198130024, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Desta feita, importa enfatizar que a parte requerente deixou de cumprir com o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes previstos no art. 373, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
18/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 10:20, Vara Única de Santa Quitéria.
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27/04/2023 18:27
Juntada de petição
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27/04/2023 15:44
Juntada de contestação
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27/04/2023 15:12
Juntada de contestação
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25/04/2023 10:51
Juntada de petição
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16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800260-28.2023.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/AUTOR(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 12 de abril de 2023.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
ID = 88130377 PRAZO = sem prazo Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 -
12/04/2023 10:40
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 12:58
Juntada de petição
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20/03/2023 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2023 10:20 Vara Única de Santa Quitéria.
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17/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:28
Conclusos para despacho
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03/03/2023 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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