TJMA - 0801070-43.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 11:35
Juntada de petição
-
05/08/2024 10:13
Juntada de petição
-
28/06/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:39
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
27/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ZULEYNE ALMEIDA VIANA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 09:26
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:13
Decorrido prazo de ZULEYNE ALMEIDA VIANA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
15/06/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801070-43.2023.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCA ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Lago da Pedra-MA, 12/06/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei .
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
12/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ZULEYNE ALMEIDA VIANA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 05:49
Juntada de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Data: Segunda-feira, 24 de Abril de 2023 Autos processuais nº 0801070-43.2023.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Requerente: FRANCISCA ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do MM.
Juiz de Direito Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, titular desta Comarca, da parte Requerente acompanhada do seu patrono e presente o requerido representada pelo advogado/procurador Lia Lustosa de Oliveira Lima Mendes, OAB/MA 7816 e preposta Tatiane Costa Araújo, CPF *02.***.*63-25. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA de CONCILIAÇÃO: Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas, pelo MM.
Juiz foi perguntado se há possibilidade de acordo entre as partes, restando infrutífera. 3ª OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO: Perguntou-se, então, quais provas as partes desejavam produzir em audiência.
Pelo requerido foi solicitado o depoimento pessoal do autor, conforme segue.
Depoimento que presta a autora, respondeu que: não se recorda de quanto tempo tem conta no Banco Bradesco; que possui outras ações contra o Banco Bradesco; que reclama contra o Bradesco, descontos que ela não sabe o que é; que não sabe ler e nem escrever; que não tem costume de analisar sua conta e não entende dessas coisas; que nunca contratou título de capitalização; que já fez empréstimo, mais não contratou seguro; que nunca contratou seguro por telefone; que já foi na agência reclamar dos descontos, disseram que iam dá baixa e não o fizeram . 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS: Encerrada a instrução, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e e também não requereram demais diligências.
Alegações remissivas pelas partes. 5ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte sentença: SENTENÇA CÍVEL (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Antes do mérito, devem-se enfrentar as preliminares. (II.II.) DAS PRELIMINARES: Antes do mérito, devem-se enfrentar as preliminares. (a) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação.
Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos.
Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito.
Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide.
Portanto, INDEFIRO a preliminar. (b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE de DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Não cabe denunciação da lide nas relações de consumo, por expressa vedação legal, inscrita na parte final do art. 88 do CDC.
Por isso, INDEFIRO a preliminar. (II.III.) DO MÉRITO - DO OBJETO DA LIDE: Alegou a requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude de contrato de seguro emitido pela requerida em seu nome, o qual gerou parcela debitada em sua conta bancária.
Aduziu, ainda, que jamais contratou qualquer tipo de seguro junto a requerida e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) cancelar o serviço denominado “CARTÃO PROTEGIDO”, em virtude de sua inexistência e invalidade jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a autora pelos danos morais experimentados. (A) DA INEXISTÊNCIA de VÍNCULO CONTRATUAL: Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do serviço denominado “CARTÃO PROTEGIDO” junto as partes requeridas, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, as rés tinham autorização para promover o desconto do prêmio.
Em sua contestação, o Banco Bradesco financiamentos S.A afirmou que houve, SIM, a contratação regular do seguro.
Portanto, o Banco apresentou Contestação genérica onde SEQUER JUNTOU CONTRATO ASSINADO.
Logo, verifico que era dever processual do BANCO BRADESCO S/A prestar serviço adequado ao consumidor.
Por isso, considera-se o serviço defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, ex vi §1º do art. 14 do CDC.
E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos.
Por isso, a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC).
De fato, comprovou-se a PRATICA ABUSIVA de fornecer serviço sem prévia solicitação do consumidor, ex vi art. 39, III do CDC.
Noutro passo, não se trata de contrato eletrônico, realizado com cartão magnético e senha pessoal, o que, se existente fosse, serviria p/isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Nessas hipótese, entende-se dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha: eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC.
Veja-se: REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 13/03/2020, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel.
Mn.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019.
Não obstante, REPITA-SE, a hipótese fática não se amola a ratio decidendi destes precedentes, porquanto não há que se falar em contrato eletrônico.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pelas instituições requeridas, conforme comprovam os extratos bancários acostados eletronicamente, especialmente os extratos bancários onde verifica-se o débito em conta das parcelas questionadas.
Resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora.
Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto de seguro).
Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. (B) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”.
E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329).
No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023).
Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP.
Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro.
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifico que os extratos bancários atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato.
Logo, a autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido pela é, a título de restituição dobrada, o que equivale a R$ 209,79 consoante o art. 42, § único do CDC. (C) DOS DANOS MORAIS – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais.
Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”.
Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, em situações fáticas semelhantes, os Tribunais de Justiça vem entendendo pela ausência de dano moral em virtude de descontos indevidos mensais, a título de CARTÃO PROTEGIDO.
Veja-se: 'APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO CARTÃO PROTEGIDO - PROVA DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA COBERTURA- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO- NÃO IMPUGNAÇÃO- NEGATIVA DE COBERTURA - INDEVIDA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demonstrado o reconhecimento extrajudicial de cobertura securitária do dano sofrido pelo autor, não pode a seguradora, na via judicial, sem demonstrar qualquer fato novo, alegar ausência de cobertura.
Não havendo impugnação específica e tendo o autor comprovado que estava quite com o prêmio do seguro, é indevida a negativa de indenização pela seguradora.
A negativa indevida de pagamento de cobertura securitária constitui descumprimento contratual que, por si só, é insuficiente para gerar dor moral.
Hipótese em que não há qualquer elemento nos autos apto a demonstrar que a recusa de cobertura da seguradora ré frente ao furto sofrido pelo autor tenha afetado o equilíbrio ou a integridade emocional dele, muito menos sua reputação social.
A recusa indevida ou a omissão em autorizar o pagamento do prêmio do seguro em razão de furto de cartão é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra na condição de abalo emocional. (TJMG - Apelação Cível nº 10000200434371001/MG, Relator: Desembargador Tiago Pinto, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 19/08/2020)'. 'RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DOBRADA E DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "EXTRATOMES/MOVIMENTO, 2ª VIA CARTÃO DÉBITO, CARTÃO PROTEGIDO E CESTA DE SERVIÇOS OU SIMILAR".
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O PEDIDO RELATIVAMENTE À COBRANÇA DA TARIFA RELATIVA A EXTRATOMES/MOVIMENTO. [...] DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS QUANTO AOS DEMAIS DESCONTOS.
DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 42, P.U.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado nº 06004242420218042700-Barreirinha(AM), Relator: Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/09/2022, Data de Publicação: 13/09/2022)'.
Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a invalidade jurídica do seguro "CARTÃO PROTEGIDO", razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, quantia a reverter em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 419,58 (quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 6ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
24/04/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 14:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
24/04/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 10:50
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2023 08:52
Juntada de contestação
-
19/04/2023 08:51
Juntada de protocolo
-
17/04/2023 16:28
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801070-43.2023.8.10.0039 AUTOR: FRANCISCA ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA.
Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas.
Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 20/Abri/2023, às 14 horas (Sala 01 - Presencial).
Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação.
A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) -
12/04/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 14:00 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
04/04/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800785-77.2023.8.10.0127
Maria do Livramento Veras
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Henrique de Sousa Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 12:01
Processo nº 0821759-28.2023.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Frederico Matos de Melo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 17:22
Processo nº 0810001-08.2018.8.10.0040
Engefort Construtora e Empreendimentos L...
Rosinaldo Siqueira de Oliveira
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2018 09:46
Processo nº 0801009-82.2018.8.10.0032
Antonio Raimundo Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2018 21:48
Processo nº 0800225-51.2022.8.10.0037
Ulisses Coelho de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Ulisses Coelho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 14:17