TJMA - 0819470-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 12:13
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 15:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:16
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2025 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:22
Juntada de petição
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01/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:24
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/03/2025 23:59.
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04/02/2025 10:29
Decorrido prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 08:22
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:29
Juntada de contrarrazões
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17/10/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:55
Juntada de petição
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01/10/2024 20:40
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:42
Juntada de petição
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25/07/2024 10:51
Decorrido prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 19:30
Juntada de petição
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07/06/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:00
Juntada de petição
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12/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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11/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 16:18
Juntada de petição
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09/04/2024 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:53
Juntada de petição
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29/02/2024 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:47
Juntada de petição
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19/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:16
Juntada de petição
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27/09/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:42
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2023 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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15/06/2023 23:03
Juntada de contestação
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17/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 15:40
Juntada de diligência
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819470-25.2023.8.10.0001 AUTOR: MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARISA APARECIDA ZANARDI - SP145412 REQUERIDO: FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS e outros DECISÃO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA contra MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, já qualificados nos autos.
Alega a autora que manteve neste município atividade econômica, através de uma loja fixa de brinquedos e jogos eletrônicos infantis no interior do Shopping da Ilha, do ano de 2013 até 31.10.2016, data em que efetuou o distrato e a entrega de espaço ao empreendimento shopping, com a baixa definitiva do CNPJ desta filial perante a receita federal em 26.12.2018.
Alega que a SEMFAZ, através de seus auditores fiscais realizaram auditoria e deduziram que a empresa autora não emitiu NF sobre as vendas a crédito e débito, e assim apontaram diferenças e lavraram 4 autos de infrações sob os nº 2202000921005539, iniciada a apuração em 17/11/2020, referente a apuração do ano de 2016, 220200092101093, iniciada a apuração em 14/09/2020, também referente ao ano de 2.016, 220190092102493, iniciada a apuração em 27/11/2019, referente ao ano de 2.015 e 220220092100900, iniciada a apuração em 20/12/2022, referente ao período de 2017.
Sustenta que ao tentar dar baixa em sua inscrição municipal da filial baixada em 2018, teve conhecimento da existência destes autos de infrações, que não se sabe para onde foram enviados ou quem recebeu tais notificações, vez que desde o ano de 2.016, a Autora não possui mais filial nesta municipalidade.
Afirma que desde então tenta obter junto aos requeridos cópia integral do relatório da Auditoria e cópia integral do processo administrativo, para ter conhecimento de qual endereço os requeridos encaminharam os Autos de Infração para que a empresa pudesse exercer seu direito de ampla defesa e contraditório, para que assim, diante do conhecimento do que lhe está sendo imputado através dos referidos autos de infração pudesse apresentar sua defesa administrativa ou interpor a competente Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração em face da Municipalidade Requerida, porém, nunca lhe facultaram acesso a tais documentos que originaram esses autos mencionados.
Continua afirmando que foi aberto protocolos digitais sob os nºs 4.038/2023, 4.037/2023, 4.035/2023, 4.029/2023, 4.033/2023, 4.032/2023, 4.031/2023, todos abertos no dia 02.02.2023, entretanto tais processos nunca foram apresentados a autora e assim pudesse extrair cópia dos mesmos, cerceando o direito a ampla defesa e o contraditório.
Aduz que mesmo diante da restrição ao processo administrativo, a Requerente apresentou Defesa Administrativa, estando na posse apenas da notificação de Auto de Infração, a fim de impedir maiores prejuízos a empresa, no entanto, mesmo após a apresentação da defesa “as cegas”, tomou-se conhecimento de que a entrega do processo foi negada.
Ao final, requer que seja deferida a medida liminar pleiteada, determinando que o Requerido exiba no prazo de 5 (cinco) dias todos os processos administrativos acima descritos, por meio digital ou qualquer outro meio que facilite o acesso. É o Relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, ao exame do pedido formulado, entendo que estão presentes todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que a autora demonstrou a necessidade do acesso aos documentos indicados na inicial, que são essenciais para se verificar o ajuizamento ou não de uma ação de nulidade dos autos de infrações, e, até mesmo exercer seu direito de defesa nos autos administrativos.
Ademais, ficou comprovado nos autos que a autora realizou o prévio requerimento administrativo desde fevereiro do corrente ano, não tendo sido atendido tal pleito até o momento.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Município de São Luís, através do Secretário Municipal da Fazenda, Sr.
José de Jesus do Rosário Azzolini, que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente todos os processos administrativos que originaram os seguintes autos de infrações: 220200092100539; 220200092101093; 220190092102493; 220220092100900.
Cite-se o Município de São Luís para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
20/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:48
Juntada de Mandado
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20/04/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
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16/04/2023 11:26
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819470-25.2023.8.10.0001 AUTOR: MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARISA APARECIDA ZANARDI - SP145412 REQUERIDO: FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS e outros DESPACHO: Intime-se a requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o polo passivo da ação, pois a SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA DE SÃO LUÍS/MA – SEMFAZ, integra a Administração Pública Direta e não possui personalidade jurídica.
Considerando os termos do artigo 10, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, e não verificando esta magistrada, na petição inicial ou na procuração constante dos autos informação sobre a inscrição suplementar da advogada na OAB/MA, à SEJUD para certificar quantas ações já foram ajuizadas pela advogada signatária da petição inicial neste Estado no ano de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
11/04/2023 15:35
Juntada de petição
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11/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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