TJMA - 0801030-34.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 16:14
Juntada de petição
-
06/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 17:06
Homologada a Transação
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27/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:19
Juntada de petição
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07/02/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 12:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 12:50
Processo Desarquivado
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03/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:03
Juntada de petição
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16/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:56
Processo Desarquivado
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11/01/2024 16:10
Arquivado Provisoriamente
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11/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0801030-34.2022.8.10.0027 AUTOR: MELLY KYTE TAVARES ARRAIS Advogado(s) do reclamante: PEDRO WYLKLEN LIMA DE ALMEIDA (OAB 16291-MA) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Face a interposição da apelação de ID: 90754612, intimo a parte/apelada, através de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC/2015 .
Barra do Corda, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 Karolina Néris de Araújo Secretária Judicial 1ª Vara Cível Matricula 189928 -
08/08/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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25/04/2023 15:27
Juntada de apelação
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19/04/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801030-34.2022.8.10.0027 Autor: MELLY KYTE TAVARES ARRAIS Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICÍO ASSISTENCIAL proposta por MELLY KYTE TAVARES ARRAIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos já amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de assistência social por ser deficiente física, e que não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família.
Alega que houve indeferimento do pedido administrativo do benefício.
Juntou documentos.
Foram realizadas as perícias médico e socioeconômica (id 65582515 - Laudo Pericial (Pericia socioeconomica MELLY KYTE TAVARES ARRAIS) e 71903512 - Laudo (0801030 34.2022.8.10.0027).
Citado, o réu apresentou defesa (id 74774053 - CONTESTAÇÃO, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam, a condição de incapacidade para os atos da vida independentemente e para o trabalho, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica (id 78587697 - Petição (replica) Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DO MÉRITO Cuida-se de pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC previsto no artigo 203, V da Constituição Federal, verbis: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (Grifei).
O BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, verbis: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente.
Conforme entendimento abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CRITÉRIO ECONÔMICO.
INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3.
Não tendo restado demonstrada a incapacidade da demandante para atividades laborativas, é indevido o benefício assistencial. (TRF4, AC 0009468-24.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/09/2014) (grifo nosso) No caso em exame a perícia médica (ID 71903512 - Laudo (0801030 34.2022.8.10.0027), chegou-se a conclusão de que a doença da parte autora não incapacita a mesma para o exercício de atividades cotidianas e laborativas.
Dessa forma, não havendo prova a incapacidade para atividades laborativas de longo prazo, em desacordo com o estabelecido no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, não concedendo o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade laborativa definitiva da parte autora.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje/DJen.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022) -
17/04/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:49
Juntada de petição
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14/09/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:33
Juntada de contestação
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05/08/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 21:16
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:10
Juntada de laudo
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18/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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